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Evento · Decisão judicial

Desembargador relator do TJDFT revoga a liminar contra a assinatura do contrato do BRB para comprar parte do Master

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Descrição

Segundo nota do TJDFT publicada em 12/05/2025 (a nota informa a data de publicação, não a da decisão), o desembargador relator, em pedidos de suspensão de liminar apresentados pelo BRB e pelo Distrito Federal (processo 0717815-26.2025.8.07.0000), revogou a liminar de 1ª instância. Segundo a nota, o BRB argumentou que a operação é participação minoritária, enquadrada em exceção da Lei 13.303/2016, e o Distrito Federal reforçou o argumento. O relator destacou que a operação ainda dependia de aprovações do Banco Central e do Cade, considerou prematura uma análise técnica detalhada antes disso e apontou a necessidade de instrução probatória mais detalhada sobre se há aquisição de controle. Diante da "ausência de urgência real", revogou a liminar, o que, segundo a nota, permite ao BRB continuar as negociações com a Master Holding Financeira S.A. e a DV Holding Financeira S.A. "até que haja decisão definitiva". Trata-se de decisão do relator em pedido de suspensão de liminar, sem exame do mérito da ação do MPDFT, e não de desfecho final. O desfecho posterior do processo (recurso, julgamento colegiado, sentença) não foi verificado; o PJe não foi consultado. A fonte é a nota de imprensa do tribunal, não o texto da decisão.

Participantes5

Evidências1

  • DDocumental direto

    Segundo nota de imprensa do TJDFT publicada em 12/05/2025, o desembargador relator revogou a liminar de 1ª instância em pedidos de suspensão de liminar apresentados pelo BRB e pelo Distrito Federal, o que permite ao BRB continuar as negociações até decisão definitiva. É decisão cautelar, sem exame do mérito; a nota não informa a data da decisão e o desfecho posterior do processo não foi verificado.

Documentos1

Fontes1

Posição dos envolvidos

Antes e depois

Eventos, atos públicos e transações do corpus até 90 dias antes e depois desta data.

Proximidade temporal não implica causalidade. Esta seção lista apenas o que o corpus registra perto da data, para que o leitor investigue por conta própria.

Antes

até 90 dias antes

Depois