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Pessoa · Magistrado

Jucelio Fleury Neto

Juiz federal da 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Amapá

1 conexões1 eventos2 fontes oficiais8 evidências
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O que significam D, C, A e I?
DDocumental direto
Documental direto: consta de documento primário verificável (decisão, relatório oficial, contrato, registro).
CCorroborado
Corroborado: confirmado por múltiplas fontes independentes, sem documento primário no corpus.
AAlegação
Alegação: declaração atribuída a terceiro. Não equivale a fato comprovado.
IInferência
Inferência: interpretação analítica a partir de fatos conhecidos. Não é prova.

Detalhe em metodologia.

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Resumo

Juiz federal titular da 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Amapá. Assinou a decisão que autorizou as buscas da operação Zona Cinzenta contra três gestores da Amapá Previdência, deferiu a quebra de sigilo telemático junto a Apple e Google, o compartilhamento de provas com MP-AP, Receita Federal, CGU e Banco Central, e determinou contraditório diferido e sigilo de nível máximo no PJe.

  • Juiz federal · 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Amapá

Por que está no Novelo?

Autorizou, como juiz federal no Amapá, a operação que apura a aplicação de R$ 400 milhões da previdência estadual em títulos do Banco Master.

Posição do citado

Negativas, esclarecimentos, notas públicas ou versões apresentadas pela pessoa ou organização. Exibidas sempre, mesmo quando enfraquecem uma hipótese.

  • Posição não localizada· 16/10/2026

    Nenhuma nota, entrevista ou manifestação pública do magistrado ou da Justiça Federal do Amapá localizada; a posição dele é a própria decisão (doc-2026-02-decisao-zona-cinzenta-4a-vara-ap). Busca em 16/10/2026: quatro WebSearch (juiz Jucelio Fleury Neto Zona Cinzenta Amprev Banco Master decisão; Jucelio Fleury Neto juiz federal; Jucelio Fleury Neto 4ª Vara Federal Amapá; Jucélio Fleury); leitura do Poder360 de 10/02/2026, que não nomeia o juiz e não traz manifestação do juízo.

    Fontes: Poder360

Lacunas ainda não esclarecidas

O que o corpus não demonstra. Se não sabemos, dizemos que não sabemos.

  • Grafia do prenome: resultados de busca (não conferidos) apontam Jucélio em documentos do TRF1 e da Seção Judiciária do Amapá; conferir no cabeçalho da decisão e em portaria.
  • O nome vem da decisão em PDF (doc-2026-02-decisao-zona-cinzenta-4a-vara-ap), não da imprensa: o artigo do Poder360 de 10/02/2026, fonte do verbete, não o nomeia (conferido em 16/10/2026).
  • Titularidade da 4ª Vara Federal Criminal do Amapá: pista de portaria de 2021, não conferida.

Linha do tempo1

Mais bem documentadas1

As doze relações com a evidência mais forte. Todas aparecem completas, agrupadas por categoria, na seção seguinte.

Relações por categoria1

Institucional 1

Amapá Previdência· autorizou as buscas na operação Zona CinzentaDDocumental diretoVerificadodesde fev/2026
InstitucionalInstitucionalconfiança 90%

Por que estes nós estão conectados?

O juiz federal da 4ª Vara Federal Criminal do Amapá assinou a decisão que deferiu as buscas contra gestores da Amprev e o compartilhamento de provas pedido pela Polícia Federal.

Eventos: Operação Zona Cinzenta: PF faz buscas contra gestores da Amprev

Força da evidência

DDocumental diretoDocumental direto: consta de documento primário verificável (decisão, relatório oficial, contrato, registro).
  • DDocumental diretoA decisão da 4ª Vara Federal Criminal do Amapá individualiza a conduta de José Milton Afonso Gonçalves, Jackson Rubens de Oliveira e Jocildo Silva Lemos nas deliberações do Comitê de Investimentos da Amprev e registra que um dos investigados avocou para si a relatoria das propostas, defendendo de forma ativa a alocação de R$ 200 milhões em letras financeiras da instituição.

Posição dos envolvidos

Posição não localizada no corpus até a última atualização.

Negócios e transações0

Nenhuma transação documentada no corpus.

Documentos1

Evidências8

Cada evidência sustenta uma proposição concreta, com classificação própria.

  • DDocumental direto

    A decisão da 4ª Vara Federal Criminal do Amapá individualiza a conduta de José Milton Afonso Gonçalves, Jackson Rubens de Oliveira e Jocildo Silva Lemos nas deliberações do Comitê de Investimentos da Amprev e registra que um dos investigados avocou para si a relatoria das propostas, defendendo de forma ativa a alocação de R$ 200 milhões em letras financeiras da instituição.

    documentofonte

  • CCorroborado

    Em 06/02/2026 a PF cumpriu quatro mandados de busca em Macapá (operação Zona Cinzenta, autorizada pela 4ª Vara Federal) contra Jocildo Lemos e dois membros do comitê de investimentos, por suspeita de gestão temerária e fraudulenta.

    fontefontefonte

  • DDocumental direto

    A decisão cita a ata de 30/07/2024, em que Jocildo Silva Lemos, 'como coordenador do comitê', teria considerado 'já está superada' a questão levantada, e descreve deliberação que condicionou a aplicação a diligência posterior.

    documentofonte

  • DDocumental direto

    A decisão identifica José Milton Afonso Gonçalves, e não o diretor-presidente da autarquia, como 'mentor intelectual e principal articulador' das operações no Comitê de Investimentos, atribuindo a Jackson Rubens de Oliveira o papel de 'elemento validador' e a Jocildo Silva Lemos o de 'garante institucional' e executor final.

    a atuação preponderante de José Milton Afonso Gonçalves, identificado pela autoridade policial como o mentor intelectual e principal articulador das operações no âmbito do Comitê de Investimentos

    documentofonte

  • DDocumental direto

    Ao fundamentar a quebra do sigilo telemático, a decisão afirma haver fundadas razões para crer que os investigados estavam em conluio com agentes públicos — sem nomear quais.

    por haver fundadas razões que levem a crer que os investigados estavam em conluio com agentes públicos

    documentofonte

  • DDocumental direto

    A decisão registra que já havia sido deferido afastamento de sigilo telemático em cautelar anterior que integra a mesma investigação — de modo que a operação de 06/02/2026 não foi a primeira medida judicial do caso.

    já houve o deferimento do afastamento do sigilo telemático no âmbito da Cautelar n. (...) (faz parte da mesma investigação)

    documentofonte

  • DDocumental direto

    A decisão defere o compartilhamento de todos os dados e documentos bancários obtidos com o Ministério Público do Estado do Amapá, a Receita Federal, a Controladoria-Geral da União e o Banco Central, conforme requerido pelo MPF em manifestação de 26/01/2026, e determina sigilo de nível máximo (nível 4) no PJe.

    Defiro, ainda, o compartilhamento de todos os dados e documentos bancários oriundos desta medida com o Ministério Público do Estado do Amapá, Receita Federal do Brasil, Controladoria-Geral da União e Banco Central do Brasil

    documentofonte

  • DDocumental direto

    A investigação é enquadrada no art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei 7.492/1986 — gestão fraudulenta e gestão temerária de instituição financeira —, com competência federal firmada pelo art. 109, VI, da Constituição. A decisão determinou que a autoridade policial apresentasse relatório circunstanciado no prazo de 30 dias.

    crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Arts. 4º, caput e parágrafo único, da Lei 7.492/86) – e pelo prejuízo potencial a bens e interesses da União, dada a fiscalização federal sobre os Regimes Próprios de Previdência Social (Art. 109, VI, da CF/88)

    documentofonte

Fontes4

2 fonte(s) primária(s) oficial(is).

Histórico de atualização

Criado
03/09/2026
Atualizado
16/10/2026
Revisão
published
Revisor
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