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Documento · Decisão judicial

Decisão de medidas assecuratórias na PET 15.563 contra alvos da Compliance Zero

03/03/2026PET 15.563/DFDocumento oficialemissor: André Mendonça

Resumo

Com base nos arts. 125 a 132 do CPP, na Lei 9.613/1998 e no Decreto-Lei 3.240/1941, defere o bloqueio de valores em contas e a indisponibilidade de ativos, créditos, valores mobiliários, imóveis, veículos, embarcações, aeronaves e criptoativos das pessoas e empresa listadas na fl. 169 da representação da PF, "considerando os valores individualizados para cada um dos alvos", a operar por SISBAJUD, CNIB e RENAJUD e por ofícios ao Banco Central, CVM, SUSEP, ANAC e corretoras de criptoativos. Descreve o papel atribuído pela PF a cada alvo.

Evidências que este documento sustenta1

  • DDocumental diretoEm 03/03/2026, na PET 15.563, André Mendonça decretou, a pedido da Polícia Federal, o bloqueio de contas e a indisponibilidade de bens, valores mobiliários, veículos, aeronaves e criptoativos dos alvos listados na representação policial — entre eles, com papel descrito na decisão, Luiz Phillipi Mourão, Marilson Roseno da Silva, Paulo Sérgio Neves de Souza, Belline Santana, Leonardo Augusto Furtado Palhares, Ana Cláudia Queiroz de Paiva e a Varajo Consultoria Empresarial.

Onde este documento é usado

Obtido por meio de1