Fonte · Tribunal (oficial)
Decisão de André Mendonça na PET 15.563 que bloqueia bens de alvos da Compliance Zero
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Acolhe representação da Polícia Federal e decreta bloqueio de contas e indisponibilidade de ativos financeiros, créditos, valores mobiliários, imóveis, veículos, embarcações, aeronaves e criptoativos das pessoas e empresas listadas na tabela da fl. 169 da representação, nos limites individuais ali fixados, descrevendo o papel atribuído a Luiz Phillipi Mourão, Marilson Roseno da Silva, Paulo Sérgio Neves de Souza, Belline Santana, Leonardo Augusto Furtado Palhares, Ana Cláudia Queiroz de Paiva e à Varajo Consultoria Empresarial. Indefere pedido de dilação de prazo da PGR, protocolado depois de esgotadas as 24 horas de vista, e manda oficiar Banco Central, CVM, SUSEP, ANAC e corretoras de criptoativos.
Peça obtida via peticionamento.stf.jus.br (sessão do Rafael, já autenticada por ele — nunca por certificado ou credencial do agente). Decisão de 21 páginas. Os valores individualizados estão na fl. 169 da representação policial, que não integra a peça lida; endereços e contatos das corretoras citados no dispositivo não são reproduzidos no acervo.
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- 12/09/2026
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Evidências
- DDocumental diretoEm 03/03/2026, na PET 15.563, André Mendonça decretou, a pedido da Polícia Federal, o bloqueio de contas e a indisponibilidade de bens, valores mobiliários, veículos, aeronaves e criptoativos dos alvos listados na representação policial — entre eles, com papel descrito na decisão, Luiz Phillipi Mourão, Marilson Roseno da Silva, Paulo Sérgio Neves de Souza, Belline Santana, Leonardo Augusto Furtado Palhares, Ana Cláudia Queiroz de Paiva e a Varajo Consultoria Empresarial.
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Nenhuma.