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Organização · Fundo

FIDC Maranta

1 conexões1 eventos4 fontes oficiais3 evidências
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O que significam D, C, A e I?
DDocumental direto
Documental direto: consta de documento primário verificável (decisão, relatório oficial, contrato, registro).
CCorroborado
Corroborado: confirmado por múltiplas fontes independentes, sem documento primário no corpus.
AAlegação
Alegação: declaração atribuída a terceiro. Não equivale a fato comprovado.
IInferência
Inferência: interpretação analítica a partir de fatos conhecidos. Não é prova.

Detalhe em metodologia.

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Resumo

Fundo de Investimento em Direitos Creditórios citado na decisão de Dias Toffoli de 06/01/2026 na PET 15.198 — 97% de sua carteira estava concentrada em CCBs de R$ 73,7 milhões da Lormont Participações S.A., em operação entre partes relacionadas, segundo apontamento da autoridade policial na apuração sobre o Banco Master.

Por que está no Novelo?

É o fundo cuja concentração de carteira em um único emissor relacionado (Lormont) sustenta, na decisão fundadora da PET 15.198, a hipótese policial de que Nelson Tanure seria "sócio oculto" do Banco Master.

Posição do citado

Negativas, esclarecimentos, notas públicas ou versões apresentadas pela pessoa ou organização. Exibidas sempre, mesmo quando enfraquecem uma hipótese.

  • Posição não localizada

    Nenhuma manifestação pública em nome do fundo ou de seu administrador foi localizada no corpus.

Lacunas ainda não esclarecidas

O que o corpus não demonstra. Se não sabemos, dizemos que não sabemos.

  • O acervo não localizou, até esta apuração, registro independente (CVM/administrador) sobre este fundo além da própria decisão do STF que o cita.

Linha do tempo1

Mais bem documentadas1

As doze relações com a evidência mais forte. Todas aparecem completas, agrupadas por categoria, na seção seguinte.

Relações por categoria1

Financeiro / comercial 1

Lormont Participações· CCBs que concentravam 97% da carteira do fundo, segundo a PFAAlegaçãoNão verificado
Financeiro / comercialFinanceiroconfiança 50%

Por que estes nós estão conectados?

Segundo a autoridade policial, em trecho transcrito na decisão de 06/01/2026 da PET 15.198, CCBs de R$ 73,7 milhões emitidas pela Lormont Participações concentravam 97% da carteira do FIDC Maranta, em operação entre partes relacionadas. É a leitura da polícia; o relator registrou que sua cognição, nessa fase, é limitada.

Eventos: Toffoli defere sequestro bilionário e buscas na investigação do Master; Tanure entre os alvos

Fontes

Força da evidência

AAlegaçãoAlegação: declaração atribuída a terceiro. Não equivale a fato comprovado.
  • DDocumental diretoA expressão 'sócio oculto' aplicada a Nelson Tanure não é afirmação do relator. Na decisão de 06/01/2026, ela aparece dentro de trecho transcrito entre aspas da manifestação do procurador-geral da República, que por sua vez reporta o que 'a autoridade policial salientou'. A cadeia é: a Polícia Federal afirma, o Ministério Público Federal encampa, o relator transcreve. Toffoli registra em nome próprio que 'a cognição do relator, nessa fase, é necessariamente limitada' e defere as medidas 'nos exatos limites em que formulados'.

Posição dos envolvidos

Posição não localizada no corpus até a última atualização.

Negócios e transações0

Nenhuma transação documentada no corpus.

Documentos2

Evidências3

Cada evidência sustenta uma proposição concreta, com classificação própria.

  • DDocumental direto

    A expressão 'sócio oculto' aplicada a Nelson Tanure não é afirmação do relator. Na decisão de 06/01/2026, ela aparece dentro de trecho transcrito entre aspas da manifestação do procurador-geral da República, que por sua vez reporta o que 'a autoridade policial salientou'. A cadeia é: a Polícia Federal afirma, o Ministério Público Federal encampa, o relator transcreve. Toffoli registra em nome próprio que 'a cognição do relator, nessa fase, é necessariamente limitada' e defere as medidas 'nos exatos limites em que formulados'.

    Quanto a NELSON TANURE, a autoridade policial salientou que ele é apontado como o beneficiário final da LORMONT PARTICIPAÇÕES S.A., cujas CCBs de R$ 73,7 milhões concentraram 97% da carteira do FIDC MARANTA em operação entre partes relacionadas, é também assentado como sócio oculto do BANCO MÁSTER, exercendo influência por meio de fundos e estruturas societárias complexas — razão pela qual o bloqueio do seu patrimônio deve ocorrer no mesmo volume daquele em relação a DANIEL VORCARO.

    documentofonte

  • DDocumental direto

    Distinção que o corpus precisa manter travada: no caso do Banco Master, Nelson Tanure é investigado, foi alvo de busca pessoal e de bloqueio de bens, e não está preso, indiciado nem denunciado. Ele é réu, porém, em ação penal distinta, sobre uso de informação privilegiada na aquisição da Upcon pela Gafisa — processo que chegou a subir ao Supremo e que o relator devolveu à primeira instância em 27/01/2026, rejeitando expressamente a conexão com o caso Master. Correção de data: a decisão que autorizou a busca pessoal foi assinada em 13/01/2026, para cumprimento em 14/01.

    documentofontefonte

  • DDocumental direto

    A manifestação da PGR de 05/01/2026 individualiza, em nota de rodapé, os valores de bloqueio de bens dentro do teto de R$ 5.775.234.097,25 fixado na decisão de 06/01/2026 — Daniel Bueno Vorcaro e o Banco Master, R$ 3.281.486.463,31 cada; Antônio Augusto Conte, César Reginato Ligeiro, Vicente Conte Neto e Ricardo Batista De Siqueira Xavier, R$ 1.012.025.000,00 cada.

    documentofonte

Fontes4

4 fonte(s) primária(s) oficial(is).

Histórico de atualização

Criado
12/09/2026
Atualizado
12/09/2026
Revisão
published
Revisor
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