Evento · Ato societário
Itaguaí assina em cinco dias o termo de credenciamento que o próprio banco enviou preenchido
Descrição
O processo foi aberto em 11/01/2024 e o termo assinado em 16/01/2024 — cinco dias corridos, menos de dois dias úteis de análise, como apontou o Tribunal de Contas do Estado. A documentação foi remetida pelo próprio Banco Master, por mensagem assinada por sua executiva de relações institucionais. O termo aparece nos autos em duas versões: uma sem assinatura, já preenchida e com o CNPJ do banco impresso no campo do representante legal, e outra assinada pelo dirigente da autarquia — que firmou, com dois minutos de diferença, os dois campos distintos reservados ao dirigente e ao gestor de recursos. As sete atestações de conformidade estão todas marcadas com 'Sim'. Nos mesmos autos, poucas dezenas de páginas depois, está juntada a Lista Exaustiva do Ministério da Previdência — que não traz o Banco Master em nenhuma de suas seções.
Participantes4
Evidências6
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Os autos contêm as mensagens pelas quais o próprio Banco Master remeteu ao Itaprevi a documentação de credenciamento, com o assunto 'Credenciamento Banco Master S.A - Itaguaí/RJ - ITAPREVI' e uma segunda mensagem identificada como 'Parte 2'. O corpo enumera os documentos anexados e informa que os demais seguiriam depois. A assinatura é de Paula Vouguinha, Relações Institucionais do Banco Master. É a demonstração documental de que a instrução do processo partiu do banco, e não da autarquia.
Sendo assim, seguem em anexo os documentos listados abaixo (...) Atenciosamente, Paula Vouguinha — Relações Institucionais
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O Termo de Credenciamento aparece duas vezes nos mesmos autos. A primeira versão está integralmente preenchida e sem qualquer assinatura — inclusive com a razão social e o CNPJ do Banco Master já impressos no campo reservado à assinatura do representante legal da instituição interessada. A segunda é a mesma peça, assinada digitalmente pelo dirigente do regime próprio em 16/01/2024. A sequência materializa o que o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro descreveu: o documento chegou pronto e foi assinado.
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As sete perguntas de verificação do termo estão todas assinaladas com 'Sim'. Entre elas, a que atesta que a instituição atende ao previsto no inciso I do § 2º do art. 21 da Resolução CMN 4.963/2021 — o requisito de estar obrigada a instituir comitê de auditoria e comitê de riscos, que é justamente o critério espelhado pela lista exaustiva do Ministério da Previdência. O Banco Master não constava daquela lista em janeiro de 2024, e só passaria a constar em 11/04/2025. Dois meses depois de assinado esse termo, o próprio banco declararia ao comitê de investimentos do Amapá que ainda estava em prazo de adequação, por ter se tornado segmento S3 'com lapso temporal de um ano para as adequações'. E a própria Lista Exaustiva está juntada aos mesmos autos, nas páginas 182 e 183, sem o Banco Master em nenhuma de suas seções.
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O termo reserva dois campos de assinatura distintos, um para o dirigente da unidade gestora e outro para o gestor de recursos do regime próprio. Ambos foram assinados digitalmente pela mesma pessoa, Neilton Paixão de Jesus, em 16/01/2024, com dois minutos de diferença — às 17h15min44s e às 17h17min38s. A separação de funções que o modelo pressupõe não existiu na prática.
- DDocumental direto
A Lista Exaustiva do Ministério da Previdência está juntada aos próprios autos do credenciamento, nas páginas 182 e 183 — o mesmo processo em que, na página 136, se atestou com 'Sim' que a instituição atendia ao inciso I do § 2º do art. 21 da Resolução CMN 4.963/2021. E a lista mostra o contrário: o Banco Master S/A, CNPJ 33.923.798, não consta em nenhuma das duas seções. Aparece somente a Master S.A. Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários, CNPJ 33.886.862, entre as instituições elegíveis para administrar e gerir fundos, com 'Banco Master S.A.' apenas na coluna de conglomerado — e fora da ordem numérica de CNPJ, ao final da relação. A seção 'Instituições Elegíveis apenas para emitir ativos do Art. 7, IV', que é a categoria das letras financeiras, tem uma única entrada: o Banco C6. O documento que desmentia a atestação estava no mesmo processo, a poucas dezenas de páginas de distância.
Instituições Elegíveis apenas para emitir ativos do Art. 7, IV — CNPJ 31.872.495 | BANCO C6 S.A. | BANCO C6 S.A.
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Os autos contêm também o relatório da agência de classificação de risco sobre o banco, em inglês, que descreve entre as verticais de negócio mais relevantes da instituição, em junho de 2023, os títulos judiciais emitidos pelo governo federal brasileiro — precatórios —, ao lado do crédito consignado, do câmbio e de operações de crédito privado securitizadas por meio de seus fundos. A exposição a precatórios, que viria a ser o núcleo das acusações de superavaliação de ativos, estava declarada no material que instruiu o credenciamento.
As of June 2023, the most relevant were: payroll loans activities, judicial securities issued by Brazil federal government (precatorios), foreign exchange and private credit operations securitized through its funds.
Documentos2
- Termo de Análise e Atestado de Credenciamento nº 001/2024 do Itaprevi — as duas versõesAto administrativo · oficial
- E-mail de Paula Vouguinha, do Banco Master, remetendo a documentação de credenciamento ao ItapreviOfício / carta · oficial
Fontes2
- Processo administrativo nº 200.000.015/2024 do Itaprevi — credenciamento do Banco MasterInstituto de Previdência de Itaguaí (Itaprevi) / Prefeitura Municipal de Itaguaí · 11/01/2024Fonte oficial✓ verificadaoriginal ↗
- Voto condutor do Acórdão nº 26.458/2026 do TCE-RJ — auditoria no ItapreviTribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro · 06/08/2026Fonte oficial✓ verificadaoriginal ↗
Posição dos envolvidos
Posição não localizada no corpus até a última atualização.
Antes e depois
Eventos, atos públicos e transações do corpus até 90 dias antes e depois desta data.
Proximidade temporal não implica causalidade. Esta seção lista apenas o que o corpus registra perto da data, para que o leitor investigue por conta própria.
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