Documento · Decisão judicial
Decisão de André Mendonça afastando cautelarmente o diretor-geral da PF e o diretor de Inteligência Policial
Resumo
Decisão monocrática de 33 páginas na Pet 16.662, lida integralmente pela equipe a partir de cópia obtida pelo editor via peticionamento eletrônico do STF. FUNDAMENTO REAL, que corrige a leitura anterior baseada em imprensa: Mendonça registra expressamente, no §6, que 'existem outras questões' sobre inadequações na conduta de Andrei Rodrigues (as alegações do Partido Novo, baseadas no depoimento de Vorcaro), mas que 'esta decisão se centrará' exclusivamente na 'superlativa gravidade' de um relatório de inteligência apócrifo — sem timbre, autodescrito como 'documento de trabalho', 'sem valor probatório', 'difusão restrita', com 'confiança agregada BAIXA' nos elos mais frágeis de sua própria cadeia inferencial — produzido pela UADIP/CINQ/CGRC/DICOR/PF (subordinada à Diretoria de Inteligência Policial) ao longo de mais de 30 dias (03 a 31/08/2026), monitorando o próprio Mendonça e o Advogado-Geral da União, Jorge Messias. Esse relatório foi encaminhado por Andrei Rodrigues (ofício às 18h45 de 01/09/2026) e chegou a Alexandre de Moraes, que o usou para acusar Mendonça de 'usurpação da direção das investigações' (decisão de 03/09/2026, já registrada no corpus). A decisão determina: (i) afastamento cautelar por 90 dias de Andrei Rodrigues e Leandro Almada da Costa; (ii) abertura de procedimento criminal e administrativo-disciplinar pela Corregedoria da PF (Aletea Vega Marona Kunde); (iii) suspensão da produção de qualquer relatório de inteligência sobre magistrados, advocacia pública ou policiais. NÃO concede a prisão preventiva pedida pelo Partido Novo, nem se pronuncia sobre as alegações de corrupção contra Andrei — essas questões ficam expressamente reservadas para momento posterior. Cita precedentes (AC 4.070-Ref/DF, Eduardo Cunha; Inq 4.879-Ref/DF, Ibaneis Rocha) para justificar a constitucionalidade do afastamento cautelar de autoridade pública por decisão monocrática referendada pelo colegiado.
A par de existirem outras questões em torno das inadequações, disfuncionalidades, irregularidades e potenciais ilicitudes na conduta do Senhor Andrei Augusto Passos Rodrigues, a superlativa gravidade e ilicitude na produção dos 'relatórios de inteligência' publicizados pelo Ministro Alexandre de Moraes impõe a adoção de providências imediatas [...]. Por isso, ante a urgência e extrema gravidade que a situação apresenta, essa decisão se centrará no exame deste fato específico.
Evidências que este documento sustenta6
- CCorroboradoAndré Mendonça, como relator da Pet 16.662 (não a Pet 16.704, avocada por Fachin em 03/09 para colher apenas explicações por escrito das quatro pessoas envolvidas na crise), determinou em 08/09/2026 o afastamento cautelar por 90 dias de Andrei Rodrigues (diretor-geral da PF) e Leandro Almada da Costa (diretor de Inteligência Policial), sob alegação de monitoramento ilícito do próprio ministro por relatórios de inteligência produzidos entre 03 e 31/08/2026. É a concessão, cinco dias depois, de pedido que o partido Novo já havia protocolado em 03/09/2026. A decisão determina também abertura de procedimento criminal e administrativo-disciplinar pela Corregedoria da PF, e proíbe novos relatórios de inteligência sobre magistrados, advocacia pública ou policiais.
- DDocumental diretoA decisão de Mendonça de 08/09/2026 NÃO se baseia nas alegações de corrupção/obstrução de investigação feitas pelo Partido Novo a partir do depoimento reservado de Vorcaro (ameaças em aeronaves, atuação de agentes 'em nome de' Andrei) — o próprio Mendonça registra, no §6, que 'existem outras questões' sobre a conduta de Andrei, mas que a decisão 'se centrará' exclusivamente no fato de a PF ter produzido, por mais de 30 dias, um relatório de inteligência apócrifo monitorando o próprio Mendonça e o Advogado-Geral da União. A prisão preventiva pedida pelo Partido Novo NÃO foi concedida — apenas o afastamento cautelar dos cargos.
- DDocumental diretoA decisão de Mendonça confirma, com base no Ofício nº 40/2026/GAB/PF (assinado pelo próprio Andrei Rodrigues), que os relatórios de inteligência apócrifos foram produzidos pela UADIP/CINQ/CGRC/DICOR/PF — a mesma sigla que a newsletter de David Ágape ('A Investigação') já havia reportado, em matéria não verificada pela equipe contra documento primário na época (lote 100). A confirmação, agora por documento oficial do STF, reforça a credibilidade daquela apuração jornalística quanto a este ponto específico — sem que isso valide as demais alegações não verificadas da mesma matéria (identificação de servidores específicos como possíveis autores).
- DDocumental diretoO relatório de inteligência apócrifo citado na decisão de Mendonça se autodescreve, em seu próprio texto (reproduzido na decisão), como 'documento de trabalho', 'sem valor probatório', de 'difusão restrita', com 'natureza não acusatória e não impugnativa' que expressamente 'não imputa infração a magistrado nem a qualquer autoridade'. Sua conclusão central (item 'X.7') classifica como de 'confiança agregada BAIXA' os elos mais frágeis da cadeia inferencial que embasa suas hipóteses mais graves, afirmando que isso não autorizaria 'afirmação institucional, providência formal ou manifestação externa' — mas concluindo, ainda assim, que 'autoriza monitoramento e coleta dirigida'. Entidades técnicas (Intelis — sindicato de inteligência da Abin; ADPF) emitiram notas classificando o documento como tecnicamente impróprio para a finalidade de atividade de inteligência.
- DDocumental diretoO 'DOC.4' do relatório de inteligência apócrifo citado na decisão de Mendonça menciona nominalmente Roberta Moreira Luchsinger, avaliando se 'a imputação [...] e a medida cautelar requerida em seu desfavor observam, de forma consistente, o critério de graduação que a própria representação enunciou' — no contexto da Operação Sem Desconto (fraude em descontos do INSS), não do caso Banco Master. É checagem interna da PF sobre consistência de critérios entre casos, não nova imputação contra ela. O corpus já havia confirmado, por busca textual direta no relatório da PF sobre o celular de Vorcaro, zero ocorrências do nome dela ou de termos associados à família presidencial ligados ao Master — esta menção, em documento distinto e sobre matéria distinta, não altera aquela conclusão nem estabelece qualquer vínculo dela com o Master.
- DDocumental diretoA própria decisão de Mendonça transcreve fala da jornalista Monica Waldvogel (GloboNews, 03/09/2026): 'durante muito tempo a polícia federal vinha relatando, fazendo relatórios de inteligência para seu próprio consumo [...] do que ela considerava ilegalidades no comportamento do Ministro André Mendonça [...] esses relatórios foram produzidos nas casa de 5 ou 6 [...] e que esses relatórios foram solicitados pelo Ministro Alexandre e são esses relatórios que embasam essa denúncia.' A alegação de que Moraes SOLICITOU os relatórios tem três camadas de atribuição: é o que Waldvogel diz ter apurado; segundo ela, com base em conversa com Andrei Rodrigues; e chega ao corpus via citação textual feita pelo próprio Mendonça em decisão oficial. Não há confirmação independente, documental ou por declaração direta de Moraes ou Andrei, de que o pedido tenha de fato partido de Moraes.
Onde este documento é usado
Atos públicos
Nenhum.
Relações
Nenhuma.
Obtido por meio de3
- André Mendonça afasta Andrei Rodrigues da Direção-Geral da PFMigalhas · 08/09/2026Imprensa✓ verificadaoriginal ↗
- Mendonça afasta Andrei Rodrigues do comando da PFPoder360 · 08/09/2026Imprensa✓ verificadaoriginal ↗
- Documentos primários da Pet 16.662 (Andrei Rodrigues) — leitura direta pela equipeSupremo Tribunal Federal · 08/09/2026Fonte oficial✓ verificadaoriginal ↗