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Fonte · Tribunal (oficial)

Leitura direta da decisão de Flávio Dino na Pet 16.669/DF

Verificação direta da equipe — STF, Pet 16.669/DFpublicada em 09/09/2026capturada em 06/09/2026Fonte oficial

Acesso

Leitura de texto integral (18 páginas, autenticação STF verificada, código A9CE-63AA-C86C-C471). A Pet 16.669 é o mesmo processo em que Dino já era relator, sobre o acesso da PF a material apreendido pela Polícia Civil de SP na investigação de emendas parlamentares ligadas ao filme 'Dark Horse' — Andrei apresentou, nesses autos, requerimento incidental de tutela de urgência contra os efeitos da decisão de Mendonça na Pet 16.662. Fundamentos centrais: (i) ilegitimidade ativa do Partido Novo para requerer medida cautelar pessoal em processo penal (art. 282, §2º, CPP — 'inexiste qualquer referência a partidos políticos entre os sujeitos legitimados'); (ii) usurpação da competência do Plenário, já afetada pela Pet 16.704 (Fachin); (iii) 'decisão em causa própria' de Mendonça, por ser mencionado nos relatórios de inteligência objeto da própria Pet 16.704; (iv) menciona reunião entre Mendonça e Vorcaro 'nas dependências de uma empresa privada', por intermediação de 'agentes que figuram em investigações em curso', como fato 'recentemente vindo a lume', com a ressalva expressa de que 'não há aqui qualquer juízo de valor antecipado sobre o que se passou nessa reunião privada'; (v) transcreve trecho do despacho de pedido de vista de Gilmar Mendes, com os mesmos questionamentos sobre legitimidade e competência, e citando a ADPF 1.017/AL sobre neutralidade eleitoral do Judiciário; (vi) cita a carta pública de 13 ex-ministros do STF de 08/09/2026. Registra que Andrei 'limitou-se a cumprir determinações judiciais emanadas do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes'. Dispositivo: reintegração imediata de Andrei e Almada; proibição preventiva de novas medidas cautelares pessoais fundadas exclusivamente no exercício regular de suas funções; restabelecimento da Diretoria de Inteligência Policial; vista ao PGR após cumprimento; ressalva de que a decisão se submete exclusivamente ao Plenário.

Fonte primária oficial: entra no modo "somente fontes oficiais" do grafo.

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Verificada em
06/09/2026
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O que esta fonte sustenta

Evidências

  • CCorroboradoTreze ex-ministros do STF (Ayres Britto, Carlos Velloso, Celso de Mello, Cezar Peluso, Ellen Gracie, Eros Grau, Francisco Rezek, Ilmar Galvão, Joaquim Barbosa, Nelson Jobim, Néri da Silveira, Rosa Weber, Sydney Sanches) enviaram, em 08/09/2026, carta conjunta ao presidente do STF, Edson Fachin, pedindo sessão pública do Plenário para 'imediata e rigorosa apuração' dos fatos que classificam como a 'mais aguda crise' da história da Corte — sem citar nomes ou episódios específicos.
  • DDocumental diretoA decisão de Dino, lida integralmente, expõe três tensões processuais objetivamente visíveis no próprio texto, sem que o corpus emita juízo de valor autônomo sobre elas: (a) Dino produz efeitos sobre a decisão de Mendonça (Pet 16.662, processo distinto) por meio de petição incidental em seus PRÓPRIOS autos (Pet 16.669, sobre o caso Dark Horse), via processual atípica frente aos instrumentos usuais (recurso, agravo, mandado de segurança) para contestar decisão de outro ministro; (b) fundamenta a ilegalidade da decisão de Mendonça, em parte, na tese de que apenas o Plenário tem competência sobre a matéria — mas decide ele próprio monocraticamente, com efeitos imediatos e vinculantes, antes de qualquer manifestação do Plenário, ressalvando ao final que 'esta decisão se submete exclusivamente à autoridade do Plenário', sem que a ressalva desfaça os efeitos práticos já produzidos; (c) cita, como agravante da conduta de Mendonça, uma reunião deste com Daniel Vorcaro 'nas dependências de uma empresa privada', apresentada como fato 'recentemente vindo a lume', sem citação de documento constante dos autos — o corpus já registra esse encontro (Instituto ITER, 14/03/2025) como classe A desde março de 2025, baseado em reportagem, não em documento primário; a citação por Dino em decisão judicial não eleva, por si, a força probatória do fato subjacente, embora confirme que a informação circulava e foi considerada relevante o suficiente para fundamentar parte de uma decisão do STF.

Atos públicos

Nenhum.

Relações derivadas

Nenhuma.