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Pessoa · Advogado

Henrique Balduino Machado Moreira

Ex-diretor da CVM (julho de 2016 a dezembro de 2020); advogado

1 conexões1 eventos3 fontes oficiais4 evidências
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O que significam D, C, A e I?
DDocumental direto
Documental direto: consta de documento primário verificável (decisão, relatório oficial, contrato, registro).
CCorroborado
Corroborado: confirmado por múltiplas fontes independentes, sem documento primário no corpus.
AAlegação
Alegação: declaração atribuída a terceiro. Não equivale a fato comprovado.
IInferência
Inferência: interpretação analítica a partir de fatos conhecidos. Não é prova.

Detalhe em metodologia.

Resumo

Diretor da Comissão de Valores Mobiliários entre julho de 2016 e dezembro de 2020, tendo sido antes procurador do Banco Central. Em 03/11/2020 pediu vista do processo sobre as emissões de debêntures da Centara e da Simsan, assumiu como diretor relator e votou, em 01/12/2020, pela aceitação das propostas de termo de compromisso — que o Comitê competente havia rejeitado em agosto e ratificado a rejeição em setembro do mesmo ano. Entre os proponentes estava Daniel Vorcaro. Cerca de seis meses depois, ao fim do mandato, passou a integrar o escritório Warde Advogados, que presta serviços ao Banco Master e a Vorcaro. A Polícia Federal, na 2ª fase da Operação Compliance Zero, registrou a sequência como suspeita, sem pedir diligências contra ele. Machado nega, em nota de onze pontos, ter tido contato com o banco durante o mandato ou recebido proposta de emprego, e se dispõe a abrir sigilos bancário, fiscal e telefônico dos últimos vinte anos. Não há inquérito, indiciamento ou denúncia contra ele.

Por que está no Novelo?

Relator do voto que aceitou termo de compromisso em processo no qual Daniel Vorcaro era acusado, e que deixou a autarquia meses depois para advogar em banca que atende o Banco Master.

Posição do citado

Negativas, esclarecimentos, notas públicas ou versões apresentadas pela pessoa ou organização. Exibidas sempre, mesmo quando enfraquecem uma hipótese.

  • Negativapor Henrique Balduino Machado Moreira· 12/03/2026

    Em nota de onze pontos, nega ter tido contato com o Banco Master durante o mandato e ter recebido proposta de emprego, e se dispõe a abrir sigilos bancário, fiscal e telefônico dos últimos vinte anos. O escritório Warde afirma que a contratação cumpriu a quarentena legal.

    Fontes: Estadão, via Jornal de Brasília

Lacunas ainda não esclarecidas

O que o corpus não demonstra. Se não sabemos, dizemos que não sabemos.

Nenhuma lacuna registrada pela equipe editorial.

Linha do tempo1

Mais bem documentadas1

As doze relações com a evidência mais forte. Todas aparecem completas, agrupadas por categoria, na seção seguinte.

Relações por categoria1

Institucional 1

Comissão de Valores Mobiliários· diretor (2016-2020)DDocumental diretoVerificadodesde jul/2016
InstitucionalInstitucionalconfiança 95%até dez/2020

Por que estes nós estão conectados?

Foi diretor da CVM de julho de 2016 a dezembro de 2020, tendo relatado o voto que aceitou o termo de compromisso em processo no qual Daniel Vorcaro era acusado.

Fontes

Força da evidência

DDocumental diretoDocumental direto: consta de documento primário verificável (decisão, relatório oficial, contrato, registro).
  • DDocumental diretoCinco anos antes do colapso do banco, Daniel Vorcaro figurou pessoalmente como acusado num processo administrativo sancionador da CVM e fechou termo de compromisso. A decisão do Colegiado de 01/12/2020, no PAS SEI 19957.009798/2019-01, sobre as emissões de debêntures da Centara e da Simsan, lista entre os proponentes 'DANIEL BUENO VORCARO, na qualidade de diretor da MÁXIMA S.A. CCTVM (intermediária líder), por infração ao item I c/c item II, letra c, da ICVM 8, e ao inciso I do artigo 11 da ICVM 476'. O total pago foi de R$ 2.325.000 — R$ 250 mil de Vorcaro, R$ 1 milhão da Máxima CCTVM, R$ 300 mil da Índigo (a antiga Foco DTVM), R$ 300 mil de Benjamim Botelho de Almeida, R$ 250 mil de Luiz Antonio Bull, R$ 100 mil da Simsan, R$ 100 mil de Zadra e R$ 25 mil de Saito. O montante captado nas emissões somou R$ 49.018.776,98, de modo que o acordo equivale a 4,743% do total, e a parcela de Vorcaro isoladamente a 0,51%. A aprovação foi unânime, com o diretor Alexandre Rangel declarando-se impedido — o mesmo Rangel viria a se declarar impedido depois em outros dois processos do grupo, por ter sido consultado anteriormente, como advogado, sobre fatos relacionados.

Posição dos envolvidos

Posição não localizada no corpus até a última atualização.

Negócios e transações0

Nenhuma transação documentada no corpus.

Documentos1

Evidências4

Cada evidência sustenta uma proposição concreta, com classificação própria.

  • DDocumental direto

    Cinco anos antes do colapso do banco, Daniel Vorcaro figurou pessoalmente como acusado num processo administrativo sancionador da CVM e fechou termo de compromisso. A decisão do Colegiado de 01/12/2020, no PAS SEI 19957.009798/2019-01, sobre as emissões de debêntures da Centara e da Simsan, lista entre os proponentes 'DANIEL BUENO VORCARO, na qualidade de diretor da MÁXIMA S.A. CCTVM (intermediária líder), por infração ao item I c/c item II, letra c, da ICVM 8, e ao inciso I do artigo 11 da ICVM 476'. O total pago foi de R$ 2.325.000 — R$ 250 mil de Vorcaro, R$ 1 milhão da Máxima CCTVM, R$ 300 mil da Índigo (a antiga Foco DTVM), R$ 300 mil de Benjamim Botelho de Almeida, R$ 250 mil de Luiz Antonio Bull, R$ 100 mil da Simsan, R$ 100 mil de Zadra e R$ 25 mil de Saito. O montante captado nas emissões somou R$ 49.018.776,98, de modo que o acordo equivale a 4,743% do total, e a parcela de Vorcaro isoladamente a 0,51%. A aprovação foi unânime, com o diretor Alexandre Rangel declarando-se impedido — o mesmo Rangel viria a se declarar impedido depois em outros dois processos do grupo, por ter sido consultado anteriormente, como advogado, sobre fatos relacionados.

    documentofontefonte

  • DDocumental direto

    O acordo foi aceito depois de o Comitê de Termo de Compromisso da CVM tê-lo rejeitado: o Comitê deliberou pela rejeição em 18/08/2020 e ratificou a rejeição em 15/09/2020. Em 03/11/2020 o diretor Henrique Machado pediu vista do processo, assumiu como diretor relator e votou pela aceitação em 01/12/2020, sendo acompanhado por unanimidade. RESSALVA ESSENCIAL, em favor da decisão: a proposta efetivamente aceita foi MAIOR do que a rejeitada — o Comitê havia recusado propostas que somavam R$ 1.575.000, e o Colegiado aceitou R$ 2.325.000, um acréscimo de 48%, com Índigo e Botelho subindo de R$ 250 mil para R$ 300 mil cada, Simsan de R$ 30 mil para R$ 100 mil e Zadra de R$ 20 mil para R$ 100 mil. Não se trata, portanto, de aceitar sem mais o que fora recusado.

    documentofontefonte

  • DDocumental direto

    O voto do relator revela que a área técnica da CVM já descrevia, em 2020, o padrão que só viria a ser público em 2025. Em nota de rodapé, Machado registra a alegação da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários de que as duas emissões de debêntures 'apresentam elementos que indicam que as operações foram estruturadas com o propósito de viabilizar a transferência de recursos financeiros do Banco M e da massa falida do Banco R para beneficiar os responsáveis ou familiares da ÍNDIGO e da Máxima CCTVM' — ou seja, desvio de recursos de uma massa falida em favor de familiares dos controladores. No §7º, o voto afirma que 'os elementos fáticos que permeiam o caso em exame poderiam ter efetivamente ensejado a não instauração do processo considerando a baixa expressividade da lesão ao bem jurídico tutelado'. E no §12 registra que os proponentes eram investigados por condutas semelhantes em processo aberto em 12 de novembro de 2020, concluindo que este 'não apresenta, neste momento, materialidade suficiente para obstar a aceitação das propostas' — processo que é justamente o PAS 19957.007976/2020-94, hoje pautado para julgamento por operação fraudulenta.

    As operações foram estruturadas com o propósito de viabilizar a transferência de recursos financeiros do Banco M e da massa falida do Banco R para beneficiar os responsáveis ou familiares da ÍNDIGO e da Máxima CCTVM.

    documentofonte

  • AAlegação

    Contraprova relevante à leitura de leniência: segundo a CNN Brasil, Centara e Simsan restituíram mais de R$ 51 milhões aos investidores em junho e julho de 2019 — antes, portanto, da apreciação do termo de compromisso. Isso sustenta a tese do relator e da autarquia de que não havia dano a indenizar, requisito do art. 11, §5º, II, da Lei 6.385/76, e é elemento que qualquer avaliação do percentual de 4,7% precisa confrontar.

    Atribuída a: CNN Brasil

    fonte

Hipóteses e alegações sob análise

  • AAlegaçãoDisputadosegundo Polícia Federal, em relatório de análise da 2ª fase da Operação Compliance Zero

    A Polícia Federal registrou como suspeita a sequência em que o diretor da CVM Henrique Machado relatou e votou pela aceitação de termo de compromisso favorável a Daniel Vorcaro em dezembro de 2020 e, cerca de seis meses depois, ao fim do mandato, passou a integrar escritório de advocacia que presta serviços ao Banco Master e ao próprio Vorcaro.

    O que os documentos não permitem afirmar: A suspeita é registro de relatório de análise policial, não imputação formal: a própria investigação não pediu diligências contra Machado, e não há inquérito, indiciamento ou denúncia contra ele. Três elementos pesam em favor dele e devem constar com o mesmo destaque: o acordo aceito foi 48% MAIOR que o rejeitado pelo Comitê, o que afasta a leitura simples de leniência; Centara e Simsan haviam restituído mais de R$ 51 milhões aos investidores em meados de 2019, o que sustenta o requisito legal de ausência de dano; e a decisão foi unânime, acompanhada pelo presidente da autarquia e por outra diretora. Em sentido contrário, dois pontos da nota de defesa dele são contraditados pelo registro primário: ele afirma que o acordo foi definitivamente aprovado em reunião de 22/12/2020, da qual não participou, quando essa reunião apenas recusou REVER a aprovação de 01/12/2020, em que ele foi o relator e assina o voto; e afirma que à época não se conheciam as ilicitudes hoje aventadas, quando o §12 de seu próprio voto registra que os proponentes já eram investigados por condutas semelhantes, e a nota de rodapé reproduz a tese da área técnica sobre transferência de recursos de massa falida a familiares dos controladores.

    Revisão adversarial (03/09/2026): Testou-se a hipótese contrária lendo o voto e a decisão na íntegra, e não apenas a cobertura. Três achados enfraquecem a leitura acusatória: o valor aceito superou em 48% o recusado; houve restituição documentada de mais de R$ 51 milhões antes da apreciação, atendendo ao requisito legal; e a decisão foi unânime, de modo que atribuí-la a um relator isolado distorce o colegiado. Dois achados a reforçam: as duas afirmações da nota de defesa que o registro primário contradiz. Mantida em disputa: há sequência factual documentada e contradições na defesa, mas não há imputação formal nem prova de contrapartida. Resultado: disputed.

    • Negativapor Henrique Balduino Machado Moreira· 12/03/2026

      Em nota de onze pontos, Machado nega ter tido contato com o Banco Master durante o mandato e ter recebido proposta de emprego, e se dispõe a abrir sigilos bancário, fiscal e telefônico dos últimos vinte anos. O escritório Warde Advogados afirma que a contratação cumpriu a quarentena legal.

      Fontes: Estadão, via Jornal de Brasília

Fontes5

3 fonte(s) primária(s) oficial(is).

Histórico de atualização

Criado
03/09/2026
Atualizado
03/09/2026
Revisão
published
Revisor
orquestrador

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