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Decreto nº 18.353, de 27 de abril de 2018 — Programa Credicesta (Bahia)
Governo do Estado da Bahia — LegislaBahiapublicada em 27/04/2018capturada em 09/09/2026Fonte oficial
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Texto oficial lido integralmente pela equipe. Os arts. 1º e 4º mantêm o programa 'gerido e operado pela Empresa Baiana de Alimentos S/A – EBAL'; o art. 2º assegura margem de consignação de 30% da remuneração líquida dos beneficiários; o art. 3º limita os serviços financeiros a 50% dessa margem. Os arts. 11 e 13 remetem a 'contrato específico' firmado com o Estado, que detalharia funcionamento, obrigações e prazos. Verificação artigo por artigo: o decreto NÃO estabelece prazo de quinze anos nem exclusividade — essas condições são atribuídas ao contrato, não obtido.
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- orquestrador (leitura de texto legal oficial e consulta à Receita Federal)
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O que esta fonte sustenta
Evidências
- DDocumental diretoO desenho jurídico que permitiu a um particular explorar o desconto na folha dos servidores baianos não foi uma concessão nominal a terceiro — e essa precisão importa. Os decretos nº 18.353 e 18.354, ambos de 27/04/2018, foram editados dezesseis dias APÓS o leilão e um dia ANTES da homologação. O 18.353 mantém o programa 'gerido e operado pela Empresa Baiana de Alimentos S/A – EBAL' — só que a Ebal já havia sido arrematada. Ou seja: o ativo público, o direito de descontar diretamente na folha do funcionalismo estadual, foi transferido dentro da própria empresa vendida. O 18.354 completa o arranjo alterando o regime geral de consignações para admitir como consignatárias pessoas jurídicas privadas que ofertem serviços creditícios ou financeiros. A margem de 30% da remuneração líquida assegurada pelo art. 2º é margem própria e adicional, separada do salário já comprometido com outros empréstimos — não o teto legal genérico. Verificação artigo por artigo feita pela equipe: nenhum dos dois decretos contém prazo de quinze anos nem cláusula de exclusividade.
- IInferênciaA exclusividade de quinze anos sobre a folha dos servidores baianos, até 2033, é repetida por diversos veículos e é o lastro invocado para a continuidade do negócio — mas NÃO está nos decretos. A equipe leu os Decretos 18.353 e 18.354 artigo por artigo e não localizou prazo nem exclusividade: ambos remetem a 'contrato específico' a ser firmado com o Estado, que detalharia funcionamento, obrigações e prazos. Esse contrato não foi obtido. Também não foram localizados, em fonte oficial, o edital do leilão e o instrumento de compra e venda: uma única fonte cita 'Edital de Alienação nº 01/2018' e 'Contrato de Aquisição EBAL nº 06/2018', com cláusula que preveria os quinze anos, mas essa mesma fonte contém erros verificáveis de datas, e os números não foram confirmados documentalmente. O Diário Oficial do Estado exige cadastro para acesso a edições históricas. Portanto: a existência da exclusividade é amplamente noticiada e não contestada, mas seu fundamento documental permanece não verificado pelo corpus — assim como a eventual contrapartida exigida em troca dela, que nenhuma fonte descreve.
Eventos
Nenhum.
Atos públicos
Nenhum.
Pessoas e organizações
Relações derivadas
Nenhuma.