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Fonte · Imprensa

Fachin retira Moraes da relatoria do inquérito das fake news

Jovem Panpublicada em 09/09/2026capturada em 10/09/2026Imprensa

Acesso

Cobertura independente da mesma decisão. Reproduz a justificativa: 'A presente medida decorre da necessidade de estabelecer segurança jurídica e adequada delimitação institucional'. Acrescenta que Fachin comunicou que, após análise, enviará os autos 'à autoridade policial e à Procuradoria-Geral da República (PGR) para oferecimento da denúncia ou requerimento do arquivamento', sem prazo definido. Reconstitui a origem do conflito: Mendonça retirou o sigilo de documentos da investigação do Banco Master em 1º de setembro, material da Polícia Federal que trazia 'mensagens trocadas entre Moraes e o banqueiro Daniel Vorcaro, encontros e negociações envolvendo a instituição financeira'; em resposta, Moraes encaminhou a Fachin relatórios apontando 'possíveis irregularidades na atuação de Mendonça' nos processos do Banco Master e do INSS.

Fonte secundária: sustenta, no máximo, evidências corroboradas (C) ou alegações (A), salvo quando reproduz documento primário lido pela equipe.

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Verificada em
10/09/2026
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orquestrador (leitura de duas coberturas independentes da decisão)
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O que esta fonte sustenta

Evidências

  • CCorroboradoA cadeia que desemboca na retirada da relatoria começa dentro do caso Master, e o acervo a acompanhou passo a passo. Em 1º de setembro André Mendonça, relator do caso, levantou o sigilo de peças da investigação; o material da Polícia Federal trazia mensagens trocadas entre Alexandre de Moraes e Daniel Vorcaro, além de encontros e negociações envolvendo o banco. Em resposta, Moraes encaminhou a Fachin relatórios apontando possíveis irregularidades na atuação de Mendonça nos processos do Master e do INSS, e pediu em 03/09 a abertura de apuração contra ele por abuso de autoridade, improbidade e crime de responsabilidade — valendo-se, para alcançá-lo, do próprio Inquérito 4.781. Em 04/09 Fachin separou esse pedido do inquérito das fake news e o avocou para si, dando à Procuradoria-Geral da República cinco dias úteis para se manifestar. Em 09/09 retirou de Moraes a relatoria do inquérito. A sequência é factual e está documentada; a decisão, porém, declara fundamento institucional, e não disciplinar, de modo que atribuir-lhe caráter de sanção seria ir além do que o texto autoriza.
  • CCorroboradoO presidente do Supremo revogou em 09/09/2026 a designação de Alexandre de Moraes como relator do Inquérito 4.781, aberto por portaria em 14 de março de 2019, e assumiu pessoalmente a condução do feito. Invocou o art. 43 do regimento interno do tribunal e o entendimento fixado pelo Plenário na ADPF 572 — o julgamento em que a própria corte validou o inquérito e lhe estabeleceu limites —, declarando que a medida decorre da 'necessidade de estabelecer segurança jurídica e adequada delimitação institucional'. A revogação foi delimitada no tempo: vale apenas a partir da data da decisão, preservando os atos regularmente praticados, e as ações penais conexas com denúncia já recebida seguem o rito em curso.
  • CCorroboradoMais do que trocar o relator, a decisão sinaliza um desfecho. O presidente do tribunal comunicou que, após análise, remeterá os autos à autoridade policial e à Procuradoria-Geral da República para 'oferecimento da denúncia ou requerimento do arquivamento'. É o encaminhamento que encerra um inquérito: ou vira ação penal, ou é arquivado. O procedimento estava aberto desde março de 2019, e nenhum prazo foi fixado para essa análise.
  • IInferênciaObservado o conjunto, o Inquérito 4.781 foi progressivamente retirado das mãos de quem o presidia, nas duas etapas em que serviu de via para alcançar o relator do caso Master: primeiro Fachin destacou dele o pedido de apuração contra Mendonça e o avocou, em 04/09; depois revogou a própria designação do relator, em 09/09. O acervo já registrara que a peça usada por Moraes contra Mendonça naquele inquérito era um relatório de inteligência da Dicor, sem assinatura, que a própria Polícia Federal classificou como desprovido de valor probatório. A leitura é de coerência de trajetória, não de motivação declarada: a decisão invoca segurança jurídica e delimitação institucional, e não avalia a idoneidade daquela peça.

Atos públicos

Nenhum.

Relações derivadas

Nenhuma.