Fonte · Tribunal (oficial)
Publicações do agravo de instrumento nº 3000060-09.2026.8.19.0000 no Diário de Justiça Eletrônico Nacional
Conselho Nacional de Justiça — DJENpublicada em 29/06/2026capturada em 05/09/2026Fonte oficial
Acesso
Cinco comunicações do processo, obtidas pela equipe na interface pública de consulta do Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com os inteiros teores dos despachos e da decisão monocrática. Cobrem a distribuição em 07/01/2026 ao gabinete do desembargador Márcio Quintes Gonçalves, na 9ª Câmara de Direito Público, o indeferimento do efeito suspensivo, o comunicado sobre a modificação de competência e a decisão final que julgou o recurso prejudicado.
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- 05/09/2026
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O que esta fonte sustenta
Evidências
- DDocumental diretoO caso do Rio percorreu três instâncias de competência em poucos meses. O Banco Central peticionou nos autos de origem informando ter interesse na lide; o juízo estadual então modificou a competência e determinou o encaminhamento à Justiça Federal; e esta, por sua vez, remeteu os autos originários ao Supremo Tribunal Federal. Em 29/06/2026 o tribunal estadual reconheceu sua incompetência absoluta e julgou o agravo prejudicado. A cautelar do Amapá, com a mesma tese e o mesmo réu, permanece na Justiça estadual — onde, em 10/08/2026, o juízo rejeitou expressamente o pedido de declínio de competência formulado por terceiro interessado.
- DDocumental diretoA ação de origem do agravo é a tutela cautelar antecedente nº 3049678-51.2025.8.19.0001, da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado — o Rioprevidência — contra o Banco Master e a PKL One Participações S.A., para evitar o perecimento de crédito previdenciário estimado em cerca de R$ 970 milhões, decorrente de aplicações em letras financeiras do banco. É a ação gêmea da cautelar do Amapá, com a mesma tese e estrutura.
- DDocumental diretoA liminar concedida no Rio tem a mesma arquitetura da do Amapá: autoriza a retenção dos repasses de empréstimos descontados em folha, com provisionamento em conta específica e prestação de contas a cada noventa dias, e proíbe os réus de qualquer medida constritiva contra servidores, aposentados e pensionistas — inclusive negativação e protesto. A diferença está na sanção: no Rio, multa de R$ 50.000,00 por servidor indevidamente negativado; no Amapá, multa diária de R$ 100 mil limitada a R$ 200 milhões.
- DDocumental diretoNa cautelar do Rio, o Estado e o Rioprevidência sustentam que o Banco Master e a PKL One Participações administravam de forma conjunta as carteiras de crédito consignado de servidores, aposentados e pensionistas, com indícios de atuação integrada e possível configuração de grupo econômico. Afirmam que a PKL teria assumido a exploração comercial do produto CredCesta, 'originado dentro da estrutura do próprio Banco Master', beneficiando-se dos mesmos fluxos financeiros. É alegação dos autores, reproduzida na decisão judicial; não há, no material lido, reconhecimento judicial do grupo econômico.
Atos públicos
Nenhum.
Pessoas e organizações
Relações derivadas
- RioPrevidência · autor na cautelar de retenção dos consignados no Rio · Banco Master DDocumental direto