Documento · Decisão judicial
Decisão monocrática no agravo do Banco Master contra a cautelar do Rioprevidência
29/06/2026TJ-RJ, agravo de instrumento nº 3000060-09.2026.8.19.0000, decisão monocrática publicada em 29/06/2026Documento oficialemissor: Desembargador Márcio Quintes Gonçalves, 9ª Câmara de Direito Público do TJ-RJabrir original ↗
Resumo
Reconhece a incompetência absoluta da câmara para prosseguir no julgamento, depois que os autos de origem migraram para a Justiça Federal — por força de pedido de intervenção do Banco Central — e desta para o Supremo Tribunal Federal. Registra que a decisão agravada fica sujeita à revisão pelo juízo competente, nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, e julga o recurso prejudicado, não o conhecendo. O agravo interno interposto contra o indeferimento do efeito suspensivo também restou prejudicado.
POSTERIOR MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL QUE, POR SUA VEZ, REMETEU OS AUTOS ORIGINÁRIOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PARA SEGUIR COM O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Evidências que este documento sustenta4
- DDocumental diretoO caso do Rio percorreu três instâncias de competência em poucos meses. O Banco Central peticionou nos autos de origem informando ter interesse na lide; o juízo estadual então modificou a competência e determinou o encaminhamento à Justiça Federal; e esta, por sua vez, remeteu os autos originários ao Supremo Tribunal Federal. Em 29/06/2026 o tribunal estadual reconheceu sua incompetência absoluta e julgou o agravo prejudicado. A cautelar do Amapá, com a mesma tese e o mesmo réu, permanece na Justiça estadual — onde, em 10/08/2026, o juízo rejeitou expressamente o pedido de declínio de competência formulado por terceiro interessado.
- DDocumental diretoA ação de origem do agravo é a tutela cautelar antecedente nº 3049678-51.2025.8.19.0001, da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado — o Rioprevidência — contra o Banco Master e a PKL One Participações S.A., para evitar o perecimento de crédito previdenciário estimado em cerca de R$ 970 milhões, decorrente de aplicações em letras financeiras do banco. É a ação gêmea da cautelar do Amapá, com a mesma tese e estrutura.
- DDocumental diretoA liminar concedida no Rio tem a mesma arquitetura da do Amapá: autoriza a retenção dos repasses de empréstimos descontados em folha, com provisionamento em conta específica e prestação de contas a cada noventa dias, e proíbe os réus de qualquer medida constritiva contra servidores, aposentados e pensionistas — inclusive negativação e protesto. A diferença está na sanção: no Rio, multa de R$ 50.000,00 por servidor indevidamente negativado; no Amapá, multa diária de R$ 100 mil limitada a R$ 200 milhões.
- DDocumental diretoNa cautelar do Rio, o Estado e o Rioprevidência sustentam que o Banco Master e a PKL One Participações administravam de forma conjunta as carteiras de crédito consignado de servidores, aposentados e pensionistas, com indícios de atuação integrada e possível configuração de grupo econômico. Afirmam que a PKL teria assumido a exploração comercial do produto CredCesta, 'originado dentro da estrutura do próprio Banco Master', beneficiando-se dos mesmos fluxos financeiros. É alegação dos autores, reproduzida na decisão judicial; não há, no material lido, reconhecimento judicial do grupo econômico.
Onde este documento é usado
Atos públicos
Nenhum.
Relações
- RioPrevidência · autor na cautelar de retenção dos consignados no Rio · Banco Master
Entidades relacionadas
Obtido por meio de1
- Publicações do agravo de instrumento nº 3000060-09.2026.8.19.0000 no Diário de Justiça Eletrônico NacionalConselho Nacional de Justiça — DJEN · 29/06/2026Fonte oficial✓ verificadaoriginal ↗