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Documento · Registro regulatório

Andamento processual da Petição 11.228/DF (incidente 6623549) — STF

09/09/2026Pet 11.228/DF — incidente 6623549Documento oficialemissor: Supremo Tribunal Federalabrir original ↗

Resumo

Registro processual público consultado diretamente pela equipe. Classe criminal, número único 0073862-12.2023.1.00.0000, marcado como SEGREDO DE JUSTIÇA. Requerente L.S.J., com advogados da OAB/BA; requeridos F.D.C.C. e M.E.G.D.; Polícia Federal como autoridade policial. Protocolo em 19/04/2023 às 19h27; autuação, distribuição por prevenção da Pet 10.829 ao ministro Alexandre de Moraes e conclusão ao relator em 20/04/2023. Nenhum movimento entre 20/04/2023 e 21/08/2026 — 1.219 dias. Em 21/08/2026: decisão sob segredo de justiça, vista à PGR, autos disponibilizados à autoridade policial e intimação eletrônica do procurador-geral. Em 24 e 25/08/2026: certidão referindo a decisão de 21/08, ofício eletrônico e carta de intimação postal expedida.

Decisão (segredo de justiça) — o conteúdo só pode ser visualizado pelas partes e por seus advogados

Evidências que este documento sustenta3

  • DDocumental diretoCorreção factual a uma imprecisão da reportagem que originou esta apuração. A matéria descreve Leandro de Jesus, em legenda de foto, como deputado federal. O registro oficial da Assembleia Legislativa da Bahia confirma que ele é deputado ESTADUAL, pelo PL, com mandato 2023-2027, eleito em 2022 com 39.206 votos — sendo, em 2026, apenas candidato a deputado federal. Toda a cobertura regional baiana o trata corretamente como estadual, e suas iniciais e a inscrição dos advogados na OAB da Bahia são compatíveis com o requerente que consta do processo. A correção não enfraquece a crítica de competência levantada pela própria reportagem — ao contrário, a reforça: deputado estadual não detém foro por prerrogativa de função perante o Supremo Tribunal Federal.
  • DDocumental diretoVerificação direta da equipe no andamento processual público do Supremo Tribunal Federal confirma a espinha factual da reportagem que revelou o caso. A Petição 11.228/DF (incidente 6623549, número único 0073862-12.2023.1.00.0000) existe, é de classe criminal e corre sob SEGREDO DE JUSTIÇA. Foi protocolada em 19/04/2023 às 19h27, autuada em 20/04/2023 e, na mesma data, distribuída por prevenção da Pet 10.829 ao ministro Alexandre de Moraes, com conclusão imediata ao relator. As partes constam por iniciais, por força do sigilo: requerente L.S.J., com três advogados inscritos na OAB da Bahia; requeridos F.D.C.C. e M.E.G.D. — compatíveis com Flávio Dino de Castro e Costa e Marco Edson Gonçalves Dias, ambos 'sem representação nos autos' —, e a Polícia Federal como autoridade policial. O andamento não registra nenhum movimento entre a conclusão ao relator, em 20/04/2023, e 21/08/2026: exatamente 1.219 dias. Nessa data constam, todos no mesmo dia, decisão sob segredo de justiça, vista à PGR, disponibilização dos autos à autoridade policial e intimação eletrônica do procurador-geral; em 24 e 25/08/2026, a expedição de ofício e de carta de intimação postal.
  • DDocumental diretoAchado central deste registro, obtido por verificação direta da equipe em três andamentos processuais públicos do STF e mais amplo do que o apontado pela reportagem que originou a apuração. Três notícias-crime sobre os mesmos fatos de 8 de janeiro de 2023 foram distribuídas ao mesmo relator, por prevenção da primeira delas, e tiveram tratamento radicalmente diverso. A Pet 10.829, do deputado federal Nikolas Ferreira contra Flávio Dino, foi protocolada em 11/01/2023 e arquivada em 12/01/2023 — UM DIA depois, no mesmo dia da conclusão ao relator —, em processo PÚBLICO, com dispositivo publicado no Diário de Justiça Eletrônico. A Pet 11.227, do Partido Novo contra o general Gonçalves Dias, foi protocolada em 20/04/2023 e arquivada em 15/08/2023 — 117 DIAS —, também em processo PÚBLICO e com vista prévia à PGR. A Pet 11.228, do deputado estadual Leandro de Jesus contra ambos, foi protocolada em 19/04/2023 e decidida em 21/08/2026 — 1.219 DIAS —, em processo sob SEGREDO DE JUSTIÇA e com decisão não publicada. Ressalva editorial que o corpus faz questão de registrar: como a petição de Nikolas Ferreira também tinha Flávio Dino como requerido e foi arquivada em um dia sem qualquer consequência ao denunciante, o contraste NÃO sustenta, por si, a leitura de que o objetivo fosse proteger o requerido. O que os registros mostram é disparidade de tratamento processual — de prazo e de publicidade — entre peças de mesmo objeto e mesmo relator.

Onde este documento é usado

Eventos

Nenhum.

Atos públicos

Nenhum.

Relações

Nenhuma.

Obtido por meio de1