Fonte · Tribunal (oficial)
Conflitos de competência e agravos do TJMS sobre a natureza jurídica da PKL One
Acesso
- URL original
- https://esaj.tjms.jus.br/cjsg/
Conjunto de julgados levantado pela equipe. O precedente mais antigo é o conflito de competência 1604129-98.2025.8.12.0000, julgado em 27/06/2025 pela 5ª Câmara Cível sob relatoria da desembargadora Jaceguara Dantas da Silva, que reproduz decisão da 2ª Vara Bancária de 21/05/2025 afirmando que 'a parte ré nem sequer é instituição financeira regulada pelo Banco Central do Brasil' — anterior, portanto, à decisão de setembro daquele ano. Em sentido oposto, o agravo 1404577-21.2026.8.12.0000, julgado em 26/05/2026 pela 3ª Câmara Cível sob relatoria do desembargador Amaury da Silva Kuklinski, reforma a exclusão da empresa do polo passivo por ser ela 'administradora operacional do produto Credcesta', com base no Código de Defesa do Consumidor. O conflito 1603370-03.2026.8.12.0000, de 27/07/2026, ementa a causa como 'demanda ajuizada contra holding de instituição não-financeira'.
Fonte primária oficial: entra no modo "somente fontes oficiais" do grafo.
Verificação
- Verificada em
- 09/09/2026
- Por
- orquestrador (leitura do diário da Justiça e de acórdãos do tribunal sul-mato-grossense)
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O que esta fonte sustenta
Evidências
- DDocumental diretoA primeira manifestação judicial localizada sobre a natureza da empresa é anterior à que ganhou repercussão. Conflito de competência julgado em 27/06/2025 pela 5ª Câmara Cível reproduz decisão da 2ª Vara Bancária de 21/05/2025 segundo a qual 'a parte ré nem sequer é instituição financeira regulada pelo Banco Central do Brasil'. A decisão de setembro de 2025, mais citada, não é a primeira — mas ambas são posteriores à renovação do convênio estadual, assinada em 11/03/2025, de modo que não havia manifestação judicial anterior àquele ato.
- DDocumental diretoA natureza jurídica da empresa virou, na prática, um problema de competência — e um mecanismo de fragmentação das ações dos servidores. O tribunal sul-mato-grossense está dividido: a 5ª Câmara Cível, em junho de 2025, e a 1ª Câmara, em janeiro de 2026, acolheram a exclusão da empresa do polo passivo por não ser instituição financeira, deslocando a competência; a 3ª Câmara, em maio de 2026, reformou essa exclusão ao entender que ela responde como 'administradora operacional do produto Credcesta', com base no Código de Defesa do Consumidor. Um conflito de julho de 2026 ementa a causa como 'demanda ajuizada contra holding de instituição não-financeira'. O efeito prático para o servidor é que o mesmo argumento que o acervo registra como falha do credenciamento serve, nos autos, para tirar a empresa do processo.
Eventos
Nenhum.
Atos públicos
Nenhum.
Pessoas e organizações
Relações derivadas
Nenhuma.