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Decreto nº 45.563, de 27 de janeiro de 2016 — consignações facultativas (RJ)
Governo do Estado do Rio de Janeiro — SEFAZ-RJpublicada em 27/01/2016capturada em 09/09/2026Fonte oficial
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Texto oficial obtido no repositório da Secretaria de Fazenda e lido pela equipe. Define, no art. 3º, quem pode ser consignatário na folha do Estado: o inciso V exige que instituições financeiras, cooperativas de crédito e administradoras de cartão sejam 'detentoras de autorização de funcionamento pelo Banco Central do Brasil'. O art. 6º, na redação original, limitava a soma das consignações facultativas a 30% da remuneração bruta, e o art. 4º, X, já previa cartões de benefício dentro dessa margem. O art. 5º condiciona a habilitação a cadastramento pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas e à celebração de convênio.
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O que esta fonte sustenta
Evidências
- DDocumental diretoO achado documental central da expansão. O Decreto 45.563/2016, que disciplina as consignações em folha no Estado do Rio, define no art. 3º quem pode ser consignatária, e o inciso V é explícito: 'as instituições financeiras, cooperativas de crédito e as administradoras de cartão de crédito, detentoras de autorização de funcionamento pelo Banco Central do Brasil'. O Decreto 47.625, de 27/05/2021, assinado por Cláudio Castro, acrescentou a esse rol uma única linha — o inciso VIII: 'outras entidades consignatárias devidamente autorizadas pelo Estado'. Criou-se, ao lado da categoria que exige autorização do Banco Central, uma categoria residual cuja habilitação depende apenas de ato do próprio Estado. Cinco dias depois, em 01/06/2021, a PKL One Participações — cujo CNAE principal é 'holding de instituições não-financeiras' — foi autorizada por despacho do então secretário da Casa Civil a ofertar o cartão ao funcionalismo. O decreto não fixa contrapartida, prazo, teto de juros nem exclusividade.
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