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Fonte · Diário Oficial

Decreto nº 45.563, de 27 de janeiro de 2016 — consignações facultativas (RJ)

Governo do Estado do Rio de Janeiro — SEFAZ-RJpublicada em 27/01/2016capturada em 09/09/2026Fonte oficial

Acesso

Texto oficial obtido no repositório da Secretaria de Fazenda e lido pela equipe. Define, no art. 3º, quem pode ser consignatário na folha do Estado: o inciso V exige que instituições financeiras, cooperativas de crédito e administradoras de cartão sejam 'detentoras de autorização de funcionamento pelo Banco Central do Brasil'. O art. 6º, na redação original, limitava a soma das consignações facultativas a 30% da remuneração bruta, e o art. 4º, X, já previa cartões de benefício dentro dessa margem. O art. 5º condiciona a habilitação a cadastramento pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas e à celebração de convênio.

Fonte primária oficial: entra no modo "somente fontes oficiais" do grafo.

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09/09/2026
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orquestrador (leitura de texto normativo e de acórdão)
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O que esta fonte sustenta

Evidências

  • DDocumental diretoCORREÇÃO de leitura que este acervo vinha fazendo. O decreto-matriz de 2016, lido em PDF oficial, não impunha autorização do Banco Central a todas as consignatárias: a exigência estava presa ao inciso V, relativo a 'instituições financeiras, cooperativas de crédito e as administradoras de cartão de crédito, detentoras de autorização de funcionamento pelo Banco Central do Brasil'. O inciso III, desde 2016, já abrigava 'entidades administradoras de plano de saúde, de cartões especiais de benefícios e de crédito' sem qualquer exigência dessa ordem. Logo, o decreto de 2021 não revogou uma exigência que alcançasse o cartão de benefício — abriu uma oitava categoria residual. Para a variável que organiza a investigação, o Rio aproxima-se do Paraná, onde a autorização nunca foi exigida para essa espécie, e não de São Paulo ou Mato Grosso, que a transferiram ao parceiro bancário. O agravante fluminense é de outra natureza: o inciso VIII é cláusula em branco.
  • DDocumental diretoO achado documental central da expansão. O Decreto 45.563/2016, que disciplina as consignações em folha no Estado do Rio, define no art. 3º quem pode ser consignatária, e o inciso V é explícito: 'as instituições financeiras, cooperativas de crédito e as administradoras de cartão de crédito, detentoras de autorização de funcionamento pelo Banco Central do Brasil'. O Decreto 47.625, de 27/05/2021, assinado por Cláudio Castro, acrescentou a esse rol uma única linha — o inciso VIII: 'outras entidades consignatárias devidamente autorizadas pelo Estado'. Criou-se, ao lado da categoria que exige autorização do Banco Central, uma categoria residual cuja habilitação depende apenas de ato do próprio Estado. Cinco dias depois, em 01/06/2021, a PKL One Participações — cujo CNAE principal é 'holding de instituições não-financeiras' — foi autorizada por despacho do então secretário da Casa Civil a ofertar o cartão ao funcionalismo. O decreto não fixa contrapartida, prazo, teto de juros nem exclusividade.
  • IInferênciaO termo pelo qual a Casa Civil fluminense teria autorizado a operadora do CredCesta em 01/06/2021 — cinco dias após o decreto — não foi localizado em nenhuma base pública, e tampouco há documento que sustente a cláusula de exclusividade atribuída a ele pelo relatório da comissão da assembleia estadual. O acervo registra o dado, portanto, apenas como afirmação de origem parlamentar noticiada pela imprensa, não como documento lido. O decreto-matriz de 2016 torna o convênio com a consignatária documento obrigatório, de modo que sua eventual inexistência seria, por si, achado relevante.

Eventos

Nenhum.

Atos públicos

Nenhum.

Pessoas e organizações

Relações derivadas

Nenhuma.