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Fonte · Tribunal (oficial)

Acórdão do TJRJ no agravo de instrumento 0087521-75.2023.8.19.0000 que transcreve o art. 6º do decreto

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiropublicada em 06/03/2024capturada em 10/09/2026Fonte oficial

Acesso

PDF lido pela equipe. Transcreve, em citação recuada, o caput, o inciso III e o §1º do art. 6º do decreto de 2021, em redação idêntica à das transcrições do diário oficial — o que confere lastro judicial ao texto. O tribunal aplica o dispositivo no sentido de que o teto do cartão de benefício é de 20% dos rendimentos líquidos 'excluindo-se os descontos legais e as demais consignações facultativas'.

Fonte primária oficial: entra no modo "somente fontes oficiais" do grafo.

Verificação

Verificada em
10/09/2026
Por
orquestrador (leitura de duas transcrições independentes do diário fluminense e do decreto-matriz em PDF oficial)
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sim
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O que esta fonte sustenta

Evidências

  • DDocumental diretoA margem fluminense é adicional, e o texto o diz de duas formas. O inciso III do art. 6º admite o cartão de benefício até 20% do valor líquido calculado depois de excluídos os descontos legais e as demais consignações facultativas; e o §1º afirma sem rodeios: 'O cartão de benefícios não compõe a margem consignável prevista neste artigo'. O teto potencial passa, assim, de 35% para 35% mais 20% sobre o líquido residual. O tribunal de justiça estadual aplica o dispositivo exatamente nesse sentido.

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