Fonte · Diário Oficial
Decreto nº 47.625, de 27 de maio de 2021 — texto integral publicado no diário oficial fluminense
Acesso
Poder Executivo, página 2, seção 'Ato do Poder Executivo', matéria identificada sob o nº 2319731. Texto integral lido pela equipe e conferido, palavra por palavra, contra transcrição independente publicada em 31/05/2021 — as duas coincidem inclusive nos erros de concordância do original ('quantia devidas', 'poderá também se efetiva'). Ressalva de classificação: não se trata do fac-símile do órgão oficial de imprensa fluminense, cujo módulo de consulta exige autenticação e não foi acessado. São duas reproduções independentes convergentes, mais citação literal parcial em acórdão do tribunal de justiça estadual. O ato é assinado apenas por Cláudio Castro, sem referendo de qualquer secretário, e tem origem no Processo SEI-150001/006360/2021.
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- 10/09/2026
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- orquestrador (leitura de duas transcrições independentes do diário fluminense e do decreto-matriz em PDF oficial)
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O que esta fonte sustenta
Evidências
- DDocumental diretoO texto integral confirma o dispositivo central: o decreto de 27/05/2021 acrescentou ao rol de consignatárias o inciso VIII, 'outras entidades consignatárias devidamente autorizadas pelo Estado'. Trata-se de categoria residual, aberta e sem critério objetivo, em que o requisito de habilitação é definido pelo mesmo Poder Executivo que concede o credenciamento. Cinco dias depois foi autorizada a operadora do CredCesta.
- DDocumental diretoO ato publicado traz apenas a assinatura do governador, sem referendo de qualquer secretário de Estado — ao contrário do que ocorre nos decretos equivalentes de São Paulo, Mato Grosso e Espírito Santo, todos referendados por titulares de pasta. Sua origem é o Processo SEI-150001/006360/2021. O prefixo do processo coincide com o de outro feito da Secretaria de Estado da Casa Civil publicado na mesma página, o que sugere aquela pasta como órgão instrutor — inferência, não fato estabelecido. O decreto também elevou a 96 meses o prazo de amortização e admitiu contratação por meios digitais e de telecomunicação.
- IInferênciaRESSALVA a registro anterior deste acervo. A busca documental não confirmou a existência do decreto fluminense nº 49.526, que o corpus registra como de 24/02/2025 e relativo a cartão de adiantamento salarial com limite de até 40%. Buscas por número, data e objeto não retornaram o ato; a consulta em base de diários devolveu mais de mil resultados para esse número, todos de outras unidades da federação. Foram atestados decretos fluminenses vizinhos — nº 49.504, de 12/02/2025, e nº 49.568, de 27/03/2025 —, nenhum deles verificado quanto ao objeto. Enquanto não se obtiver o texto, o registro sobre esse decreto deve ser tratado como não confirmado.
- DDocumental diretoA margem fluminense é adicional, e o texto o diz de duas formas. O inciso III do art. 6º admite o cartão de benefício até 20% do valor líquido calculado depois de excluídos os descontos legais e as demais consignações facultativas; e o §1º afirma sem rodeios: 'O cartão de benefícios não compõe a margem consignável prevista neste artigo'. O teto potencial passa, assim, de 35% para 35% mais 20% sobre o líquido residual. O tribunal de justiça estadual aplica o dispositivo exatamente nesse sentido.
- DDocumental diretoO dispositivo menos notado do decreto é o que melhor descreve o produto. O §2º do art. 6º determina que os compromissos do cartão criado 'para apoiar e facilitar a aquisição de bens e serviços no comércio local' sejam distribuídos 'na proporção de 50% da sua respectiva margem de consignação para utilização em compras no comércio local e 50% para financiamento de despesas decorrentes de serviços creditícios, financeiros, securitários e congêneres contratados por meio do referido cartão'. Um instrumento apresentado como apoio ao comércio local tem, por determinação normativa, metade de sua margem destinada a crédito, seguro e congêneres. A fórmula 'creditícios, financeiros, securitários e congêneres' é a mesma do decreto baiano de 2018 e dos contratos que dele derivaram.
- DDocumental diretoCORREÇÃO de leitura que este acervo vinha fazendo. O decreto-matriz de 2016, lido em PDF oficial, não impunha autorização do Banco Central a todas as consignatárias: a exigência estava presa ao inciso V, relativo a 'instituições financeiras, cooperativas de crédito e as administradoras de cartão de crédito, detentoras de autorização de funcionamento pelo Banco Central do Brasil'. O inciso III, desde 2016, já abrigava 'entidades administradoras de plano de saúde, de cartões especiais de benefícios e de crédito' sem qualquer exigência dessa ordem. Logo, o decreto de 2021 não revogou uma exigência que alcançasse o cartão de benefício — abriu uma oitava categoria residual. Para a variável que organiza a investigação, o Rio aproxima-se do Paraná, onde a autorização nunca foi exigida para essa espécie, e não de São Paulo ou Mato Grosso, que a transferiram ao parceiro bancário. O agravante fluminense é de outra natureza: o inciso VIII é cláusula em branco.
- IInferênciaO termo pelo qual a Casa Civil fluminense teria autorizado a operadora do CredCesta em 01/06/2021 — cinco dias após o decreto — não foi localizado em nenhuma base pública, e tampouco há documento que sustente a cláusula de exclusividade atribuída a ele pelo relatório da comissão da assembleia estadual. O acervo registra o dado, portanto, apenas como afirmação de origem parlamentar noticiada pela imprensa, não como documento lido. O decreto-matriz de 2016 torna o convênio com a consignatária documento obrigatório, de modo que sua eventual inexistência seria, por si, achado relevante.
Eventos
Nenhum.
Atos públicos
Nenhum.
Pessoas e organizações
Relações derivadas
Nenhuma.