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Fonte · Diário Oficial

Decreto nº 47.625, de 27 de maio de 2021 — altera o regime de consignações (RJ)

Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiropublicada em 27/05/2021capturada em 09/09/2026Fonte oficial

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Texto do decreto assinado por Cláudio Castro, reproduzido a partir do Diário Oficial. O art. 1º inclui o inciso VIII no art. 3º do Decreto 45.563/2016 — 'outras entidades consignatárias devidamente autorizadas pelo Estado' —, criando categoria de consignatária cuja habilitação depende apenas de ato estadual, sem remissão ao Banco Central. O art. 4º altera o art. 6º para prever margem de até 20% do valor líquido em cartão de benefício, com o §1º determinando que esse cartão 'não compõe a margem consignável'. O art. 3º eleva o prazo de amortização de 84 para 96 meses e autoriza contratação por meios digitais. Preâmbulo indica o Processo nº SEI-150001/006360/2021, da Secretaria de Estado da Casa Civil. RESSALVA DE PROVENIÊNCIA: a página do Diário Oficial de 28/05/2021 não foi recuperada diretamente; o texto vem de reprodução integral, e o art. 6º, III e §1º está corroborado palavra por palavra por acórdão do TJRJ.

Fonte primária oficial: entra no modo "somente fontes oficiais" do grafo.

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09/09/2026
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orquestrador (leitura de texto normativo e de acórdão)
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O que esta fonte sustenta

Evidências

  • DDocumental diretoA aritmética que produz contracheques quase zerados está em três normas sucessivas. O Decreto 45.563/2016 limitava as consignações facultativas a 30% da remuneração. O Decreto 47.625/2021 elevou o teto geral a 35% e criou, no art. 6º, III, margem de até 20% do valor líquido para cartão de benefício, determinando no §1º que esse cartão 'não compõe a margem consignável prevista neste artigo'. O Decreto 49.526, de 24/02/2025 — cuja data o corpus registrava incorretamente como 21/02 —, repetiu a fórmula para um 'cartão de adiantamento salarial': novo inciso no rol de consignatárias, nova rubrica, e a mesma cláusula de que não compõe a margem, com limite de até 40% do líquido, 'sem incidência de juros'. Somadas, as três camadas permitem comprometimento que a própria Comissão de Servidores Públicos da Alerj descreveu como chegando a 100% da renda líquida; a representação ao Banco Central registra caso de servidor com saldo final de R$ 2,83.
  • DDocumental diretoO achado documental central da expansão. O Decreto 45.563/2016, que disciplina as consignações em folha no Estado do Rio, define no art. 3º quem pode ser consignatária, e o inciso V é explícito: 'as instituições financeiras, cooperativas de crédito e as administradoras de cartão de crédito, detentoras de autorização de funcionamento pelo Banco Central do Brasil'. O Decreto 47.625, de 27/05/2021, assinado por Cláudio Castro, acrescentou a esse rol uma única linha — o inciso VIII: 'outras entidades consignatárias devidamente autorizadas pelo Estado'. Criou-se, ao lado da categoria que exige autorização do Banco Central, uma categoria residual cuja habilitação depende apenas de ato do próprio Estado. Cinco dias depois, em 01/06/2021, a PKL One Participações — cujo CNAE principal é 'holding de instituições não-financeiras' — foi autorizada por despacho do então secretário da Casa Civil a ofertar o cartão ao funcionalismo. O decreto não fixa contrapartida, prazo, teto de juros nem exclusividade.

Eventos

Nenhum.

Atos públicos

Nenhum.

Pessoas e organizações

Relações derivadas

Nenhuma.