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Fonte · Tribunal (oficial)

Contraminuta da PGR ao agravo regimental de Leonardo Palhares e da Varajo contra o bloqueio de bens

Procuradoria-Geral da RepúblicaPaulo Gonet Branco (ASSCRIM/PGR)publicada em 10/07/2026capturada em 13/09/2026Fonte oficial

Acesso

Contraminuta da PGR (ASSCRIM/PGR nº 1097941/2026, 6 páginas) ao agravo regimental interposto em 30/06/2026 por Leonardo Augusto Furtado Palhares e pela Varajo Consultoria Empresarial contra o bloqueio patrimonial de 03/03/2026 (PET 15.563). O agravo nega vínculo com os fatos, defende que o contrato entre a Varajo e Belline Santana tinha objeto real (o projeto social "Jovens Potentes"), alega ausência de fumus comissi delicti e periculum in mora, e pede a revogação do bloqueio ou, subsidiariamente, seu redimensionamento ao valor "efetivamente demonstrado nos autos" de R$ 3.810.000,00. A PGR pede o não provimento, mantendo a posição da decisão original de 03/03/2026 e transcrevendo seu item 10.5: Palhares "atuou na formalização documental" do contrato usado para "estruturar vínculo contratual que justificasse transferências financeiras associadas às atividades desempenhadas pelo servidor público" (Belline Santana); trata a Varajo como "empresa de fachada". A PGR reitera também a caracterização, já constante da decisão original, do núcleo liderado por Vorcaro como estrutura "de formação de uma milícia violenta, sob os comandos de DANIEL VORCARO, para satisfação de seus interesses exclusivamente privados".

Peça obtida via peticionamento.stf.jus.br (sessão do Rafael, equipe delegada em fork). Não há, até esta coleta, notícia do resultado do agravo — pode estar pendente de julgamento pelo relator.

Fonte primária oficial: entra no modo "somente fontes oficiais" do grafo.

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13/09/2026
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O que esta fonte sustenta

Evidências

  • DDocumental diretoO item 10.5 da decisão de medidas assecuratórias de 03/03/2026 (Pet 15.563), segundo a transcrição feita pela própria PGR em contraminuta de 10/07/2026, caracteriza o núcleo liderado por Daniel Vorcaro como estrutura "de formação de uma milícia violenta, sob os comandos de DANIEL VORCARO, para satisfação de seus interesses exclusivamente privados" — a mesma caracterização de fundo do grupo de intimidação já documentado no acervo como "A Turma" (lotes 170-171), agora com essa formulação jurídica específica na própria decisão original.
  • AAlegaçãoEm agravo regimental de 30/06/2026 contra o bloqueio de bens de 03/03/2026, Leonardo Augusto Furtado Palhares e a Varajo Consultoria Empresarial negam vínculo com os fatos, sustentam que o contrato da Varajo com Belline Santana tinha objeto real (o projeto social "Jovens Potentes", com entregas comprovadas), alegam ausência de fumus comissi delicti e periculum in mora, e pedem a revogação do bloqueio ou, subsidiariamente, seu redimensionamento ao valor "efetivamente demonstrado nos autos" de R$ 3.810.000,00 — a primeira cifra específica associada ao bloqueio de bens de Palhares/Varajo no acervo. A PGR, em contraminuta de 10/07/2026, pediu o não provimento do agravo. Não há, até esta coleta, notícia do julgamento do agravo pelo relator.

Eventos

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Atos públicos

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Relações derivadas

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