Fonte · Diário Oficial
Decreto nº 18.354, de 27 de abril de 2018 — regime de consignações (Bahia)
Governo do Estado da Bahia — LegislaBahiapublicada em 27/04/2018capturada em 09/09/2026Fonte oficial
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Texto oficial lido pela equipe. Altera o Decreto nº 17.251/2016 para admitir como consignatárias 'pessoas jurídicas privadas que administrem ou ofertem serviços comerciais, creditícios, financeiros', condicionadas a contrato específico com o Estado, com margem de 30% e teto de 50% dessa margem para serviços financeiros.
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Evidências
- DDocumental diretoO desenho jurídico que permitiu a um particular explorar o desconto na folha dos servidores baianos não foi uma concessão nominal a terceiro — e essa precisão importa. Os decretos nº 18.353 e 18.354, ambos de 27/04/2018, foram editados dezesseis dias APÓS o leilão e um dia ANTES da homologação. O 18.353 mantém o programa 'gerido e operado pela Empresa Baiana de Alimentos S/A – EBAL' — só que a Ebal já havia sido arrematada. Ou seja: o ativo público, o direito de descontar diretamente na folha do funcionalismo estadual, foi transferido dentro da própria empresa vendida. O 18.354 completa o arranjo alterando o regime geral de consignações para admitir como consignatárias pessoas jurídicas privadas que ofertem serviços creditícios ou financeiros. A margem de 30% da remuneração líquida assegurada pelo art. 2º é margem própria e adicional, separada do salário já comprometido com outros empréstimos — não o teto legal genérico. Verificação artigo por artigo feita pela equipe: nenhum dos dois decretos contém prazo de quinze anos nem cláusula de exclusividade.
- CCorroboradoAchado estrutural que ultrapassa o caso baiano: em pelo menos quatro estados, o mesmo roteiro normativo antecede a entrada do CredCesta — primeiro um decreto cria uma margem consignável separada e exclusiva para 'cartão de benefício', e só então, poucos dias depois, vem o credenciamento da PKL One. Na Bahia, os decretos de 27/04/2018 asseguram margem própria de 30%. No Rio de Janeiro, o Decreto nº 47.625, de 27/05/2021, cria margem adicional de 20% exclusiva para cartão de benefício e viabiliza credenciar entidades não autorizadas pelo Banco Central; a autorização à PKL vem cinco dias depois, em 01/06/2021. No Paraná, a filial da empresa é instalada em Curitiba em 19/08/2021, o credenciamento sai por resolução em 24/08/2021 — cinco dias — e o Decreto nº 9.220, de 28/10/2021, cria margem exclusiva de 10%. Em Mato Grosso, decreto de maio de 2023 cria margem exclusiva de 10% e o credenciamento se conclui sete dias depois. Em São Paulo, o Decreto nº 66.622/2022 cria a categoria e o credenciamento ocorre em 27/05/2022. Dois pontos que o corpus registra com ênfase: primeiro, o caso fluminense expõe a questão jurídica central, porque a PKL One é holding de instituições NÃO-financeiras e nunca foi autorizada a funcionar pelo Banco Central; segundo, NÃO há padrão partidário — os governos envolvidos são de PT, PL, PSD, União e PSDB. O padrão é temporal e técnico, concentrado entre 2018 e 2023, não ideológico.
Eventos
Nenhum.
Atos públicos
Nenhum.
Pessoas e organizações
Relações derivadas
Nenhuma.