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Documento · Registro regulatório

Regulamento do FGC, art. 2º e § 1º — o que é coberto e quem está excluído

03/06/2026Regulamento do FGC, art. 2º, § 1º, V, 'a'Documento oficialemissor: Fundo Garantidor de Créditos / Conselho Monetário Nacionalabrir original ↗

Resumo

Anexo II à Resolução CMN 4.222/2013, lido integralmente. Duas conclusões independentes e cumulativas para o caso da Amprev: a letra financeira não integra o rol taxativo de instrumentos cobertos — a expressão não aparece uma única vez no regulamento —, e os créditos de titularidade de regimes próprios de previdência social estão expressamente excluídos da garantia ordinária.

§ 1º Não são cobertos pela garantia ordinária: (...) V - os créditos: a) de titularidade de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de entidades de previdência complementar e de regimes próprios de previdência social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios

Evidências que este documento sustenta1

  • DDocumental diretoA Amprev não tem cobertura alguma do FGC sobre os R$ 400 milhões, por dois fundamentos autônomos e cumulativos. Primeiro: a letra financeira não integra o rol taxativo de instrumentos cobertos pelo art. 2º do Regulamento — a expressão não aparece uma única vez no documento. Segundo: ainda que integrasse, o § 1º, V, 'a' exclui expressamente da garantia ordinária os créditos de titularidade de regimes próprios de previdência social instituídos por Estados. Não há cobertura nem parcial, nem até o teto de R$ 250 mil.

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