Fonte · Legislativo (oficial)
Decreto nº 61.750, de 23 de dezembro de 2015 — fixa a margem consignável em 35% (SP)
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulopublicada em 23/12/2015capturada em 09/09/2026Fonte oficial
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Texto lido pela equipe para estabelecer o patamar anterior. Assinado por Geraldo Alckmin, altera a margem consignável 'de 30% (trinta por cento) para 35% (trinta e cinco por cento)' e prevê, no §1º, que ela 'poderá ser majorada, adicionalmente, em até 5%' com destinação exclusiva a dívidas de cartão de crédito. A redação importa por contraste: quando quis criar margem adicional, a administração paulista escreveu 'majorada, adicionalmente' — fórmula que não foi usada em 2022.
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O que esta fonte sustenta
Evidências
- DDocumental diretoO contraste interno da própria legislação paulista dá a medida da escolha feita em 2022. Quando quis criar margem verdadeiramente adicional, em 2015, a administração escreveu que a margem 'poderá ser majorada, adicionalmente, em até 5%', com destinação exclusiva a dívidas de cartão de crédito. Em 2022, para o cartão de benefício, escolheu a fórmula do sublimite — e chegou ao mesmo resultado elevando o teto global. A fórmula 'majorada, adicionalmente' é a que aparece, textualmente, no decreto do município de São Paulo e nos atos do Rio de Janeiro e de Mato Grosso.
- DDocumental diretoQuinze dias depois de criada a espécie, a Fazenda paulista elevou a margem consignável global de 35% para 50% — exatamente os quinze pontos percentuais reservados ao novo produto. O patamar anterior está no decreto de 2015, que fixara a margem 'de 30% para 35%'. Formalmente os 15% do cartão de benefício são sublimite, e não acréscimo: o §4º condiciona a averbação à existência de margem disponível. Na prática, o mesmo movimento normativo que criou o produto abriu na folha espaço novo do tamanho exato dele — e o fez por resolução de secretário, ato infralegal, não por decreto.
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