Pular para o conteúdo

Fonte · Tribunal (oficial)

Decisão monocrática de 24/09/2026 na ADI 7.791 (peça servida pelo portal de processos do STF)

Supremo Tribunal Federal (portal de processos)Ministro Flávio Dino (relator)publicada em 24/09/2026capturada em 23/10/2026Fonte oficial

Acesso

Decisão do relator da ADI 7.791, Flávio Dino, datada de "Brasília, 24 de setembro de 2026", com "Ciência à PGR" e "Publique-se", servida pelo portal do STF com camada de texto legível (nove páginas). Em aditamento à decisão interlocutória de 20/09/2026, requisita à Polícia Federal a instauração de inquérito policial e determina à CVM o envio, em 72 horas, da cópia integral do Processo SEI nº 19957.001206/2022-08 e das informações listadas no dispositivo. O rodapé de assinatura digital traz o código 7945-FE6E-EABB-E40B, o mesmo da cópia hospedada pelo Poder360.

Aberta com lote:fonte em 23/10/2026 (PDF do portal; pdftotext legível, 24.321 caracteres; sha256 do texto 2190b11734d6c2e9...; sha256 do arquivo b7adc85e...). O dispositivo (i) a (iv), o prazo de 60 dias, o prazo de 72 horas e o fecho coincidem com a transcrição feita em 21/10/2026 a partir da cópia do Poder360. O portal registra a decisão nos andamentos da ADI 7791 em 24/09/2026 (convertido em diligência, decisão monocrática, Min. Flávio Dino). O formulário de autenticidade por código não foi usado; a conferência foi por cotejo do código impresso na peça servida pelo próprio portal.

Fonte primária oficial: entra no modo "somente fontes oficiais" do grafo.

Verificação

Verificada em
23/10/2026
Por
orquestrador (lote:fonte e navegador direto)
URL acessível
sim
Conteúdo confere com o resumo
sim
Notas
peça do portal do STF; código 7945-FE6E-EABB-E40B conferido no rodapé; data e dispositivo coincidem com a cópia do Poder360.

O que esta fonte sustenta

Evidências

  • DDocumental diretoEm decisão de 24/09/2026 na ADI 7.791, o relator, Flávio Dino, requisitou à Polícia Federal a instauração de inquérito policial "para apuração dos fatos descritos nesta decisão", entre eles "as circunstâncias que conduziram ao arquivamento do Processo SEI nº 19957.001206/2022-08", "a eventual interferência indevida na atuação da CVM" (expressão da decisão) nos anos de 2021 e 2022 e "a possível ocorrência de vazamento ou ocultação de informações relevantes por agentes da CVM"; determinou à CVM que enviasse em 72 horas cópia integral desse processo e informasse unidades com acesso, agentes responsáveis pela análise e pelo arquivamento, regime de sigilo, compartilhamento e providências posteriores; e deu ciência à PGR. A decisão registra que, segundo o relatório do grupo de trabalho da CVM, o expediente aberto a partir de comunicação do FGC em 18/02/2022 foi classificado como "denúncia anônima desprovida de elementos suficientes para justificar o prosseguimento da apuração" e arquivado, e que "A qualificação jurídica dos fatos, a identificação dos possíveis autores e a definição da competência jurisdicional deverão ser reavaliadas à medida que as diligências produzam novos elementos".

Atos públicos

Nenhum.

Pessoas e organizações

Relações derivadas

Nenhuma.