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Fonte · Tribunal (oficial)

Íntegra da decisão de prisão preventiva na PET 15.556 (Operação Compliance Zero)

Supremo Tribunal Federalpublicada em 03/03/2026capturada em 09/09/2026Fonte oficial

Acesso

PDF de 48 páginas hospedado no domínio oficial do STF, assinado digitalmente (código de autenticação 62C0-F609-8822-74F2), baixado e lido integralmente pela equipe. Contém a seção I.2, dedicada a Fabiano Campos Zettel (§§ 22-27), a descrição do grupo 'A Turma' (§§ 28-36), as mensagens sobre os pagamentos a Belline Santana (§§ 66-70) e a lista de pessoas jurídicas com atividades suspensas (§§ 79 e 105). A decisão está assinada em 3 de março de 2026 — 04/03 é a data de cumprimento.

Fonte primária oficial: entra no modo "somente fontes oficiais" do grafo.

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09/09/2026
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O que esta fonte sustenta

Evidências

  • IInferênciaA decisão do STF descreve Ana Cláudia Queiroz de Paiva de duas formas incompatíveis. No § 37 ela é 'ANA CLAUDIA, funcionária de VORCARO'. No § 77, a decisão sustenta que sua participação 'foi além da simples execução operacional, uma vez que participava formalmente da estrutura utilizada para viabilizar a circulação de recursos [...] na condição de sócia da empresa SUPER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A'. A apuração da equipe não localizou nenhum elemento que a coloque como acionista da Super: o registro da Receita Federal a qualifica como DIRETORA, não sócia, e apuração jornalística aponta que o principal acionista da holding é o fundo Termópilas, administrado pela Reag. Por ser sociedade anônima fechada, o quadro acionário da Super não é público, e não foram localizadas atas de assembleia ou publicações que o esclareçam — de modo que participação minoritária não pode ser descartada, apenas não é sustentada por nenhuma fonte. A leitura que os registros sustentam é a de diretora estatutária não acionista. Ela é, porém, efetivamente sócia quotista de outra empresa do grupo: a Storm Empreendimentos, sociedade limitada de capital social de R$ 50 mil, onde figura como sócia desde 08/01/2025 ao lado de Fabiano Zettel. O corpus registra a contradição interna da decisão como tal, sem convertê-la em participação societária relevante não comprovada.
  • DDocumental diretoA decisão da PET 15.556, lida integralmente pela equipe, dedica a Ana Cláudia Queiroz de Paiva a seção I.8 (§§ 74-77). Segundo o texto, ela 'atuou na operacionalização de movimentações financeiras' e 'participava da realização e gestão de transferências financeiras destinadas a custear atividades desempenhadas por integrantes da estrutura informal conhecida como A Turma'. Dois pontos individualizam sua atuação: no § 37, é ela quem pergunta a Vorcaro 'Vai ser 1 mm como normalmente?', recebe 'Sim' e executa a transferência de R$ 1 milhão para conta de empresa do chefe do grupo de intimidação; e no § 70 a decisão registra 'o detalhamento da lavagem de dinheiro feito por ANA CLÁUDIA a DANIEL VORCARO', em que ela explica 'como fazem para que o pagamento não saia direto de VORCARO para BELLINE', o servidor do Banco Central. O dispositivo (item 107.4) impôs a ela proibição de contato com testemunhas e investigados, proibição de deixar o município e o País com entrega do passaporte, e monitoração eletrônica por tornozeleira — ela não foi presa.
  • DDocumental diretoA decisão da PET 15.556, lida integralmente pela equipe, dedica a Leonardo Augusto Furtado Palhares a seção I.7 (§§ 71-73) e o trata como investigado. Segundo o texto, ele 'atuou na formalização documental de instrumento contratual utilizado no contexto das tratativas mantidas entre integrantes do grupo investigado e o servidor público BELLINE SANTANA', tendo assinado, na condição de administrador da Varajo, a proposta de contratação para 'suposto projeto de elaboração de estudo técnico relacionado à inserção de jovens no mercado financeiro', o que 'conferiu aparência de legitimidade à contratação e possibilitou a utilização da pessoa jurídica como intermediária'. A petição da PF transcrita na decisão vai além: as vantagens indevidas mensais aos servidores do BC ocorriam 'principalmente, por meio da estrutura de lavagem de dinheiro orquestrada com o auxílio de LEONARDO AUGUSTO FURTADO PALHARES [...], pessoa jurídica cujas contas bancárias serviram como conta de passagem para os recebimentos ilícitos'. O dispositivo (item 107.3) impôs a ele proibição de contato com testemunhas e demais investigados, proibição de se ausentar do município de residência e do País com entrega do passaporte em 48 horas, e monitoração eletrônica por tornozeleira — ele NÃO foi preso. Ressalva de exatidão: parte da imprensa e agregadores descrevem sua situação como 'prisão domiciliar com tornozeleira', o que não corresponde ao dispositivo, que não impôs recolhimento domiciliar.
  • DDocumental diretoA decisão da PET 15.556 (§§ 24 e 66-70) descreve que Fabiano Zettel 'participou da elaboração e encaminhamento de proposta de contratação simulada, estruturada para formalizar vínculo contratual fictício por meio da empresa VARAJO CONSULTORIA EMPRESARIAL' para remunerar o servidor do Banco Central Belline Santana. O texto trata os valores explicitamente como propina e descreve a triangulação para ocultá-la: após Zettel perguntar 'Hoje tem que pagar a primeira do Belline, ok?', Vorcaro responde 'OK' e acrescenta 'Mas veja se Leo pode pagar. E reembolsamos dia seguinte. Bem importante isso' — 'Leo' identificado na decisão como Leonardo Augusto Furtado Palhares, administrador da Varajo, que assinou a proposta de prestação de serviços destinada a contratar Belline para suposto estudo sobre inserção de jovens no mercado financeiro. Em outra mensagem, Zettel escreve 'Belline cobrando. Paga?', e Vorcaro responde 'Claro'.
  • DDocumental diretoSegundo a decisão da PET 15.556 (§§ 26 e 34-36), Fabiano Zettel 'atuava na operacionalização de pagamentos destinados ao grupo informal conhecido como A Turma' — estrutura descrita pela decisão como destinada a 'monitoramento e coleta de informações' e à 'prática de atos de coação e intimidação de pessoas (dentre as quais, concorrentes empresariais, ex-empregados e jornalistas) que seriam vistas por VORCARO como capazes de prejudicar a organização criminosa'. O texto registra 'fortes indícios de que FELIPE MOURÃO recebia um milhão por mês de VORCARO por intermédio de FABIANO ZETTEL'. Em mensagem transcrita, Mourão detalha a divisão: 'Ele manda o mensal e eu divido entre a turma. Mando pra eles. 400 divido entre 6. Os meninos mando 75 pra cada, o meu. O DCM e mais dois editores. É este o mensal.' A transferência de R$ 1 milhão era operada por Ana Cláudia, funcionária de Vorcaro, para conta da King Empreendimentos Imobiliários e Participações.
  • DDocumental diretoA decisão de prisão preventiva na PET 15.556, lida integralmente pela equipe, dedica a Fabiano Campos Zettel a seção I.2 (§§ 22-27). Segundo o texto, ele 'manteve atuação direta e reiterada em apoio às atividades desenvolvidas por DANIEL BUENO VORCARO, participando da estrutura operacional responsável pela execução e viabilização financeira' das iniciativas do grupo; 'atuava na intermediação e operacionalização de pagamentos [...] participando da definição de mecanismos destinados a viabilizar transferências financeiras e a estruturar instrumentos contratuais utilizados para justificar tais repasses'. A PF o qualifica como 'operador financeiro e cunhado' de Vorcaro. A representação abrange sete frentes: crimes contra o sistema financeiro nacional, corrupção ativa e passiva, organização criminosa, lavagem de dinheiro, violação de sigilo funcional, fraude processual e obstrução de justiça. A decisão também suspendeu as atividades de pessoas jurídicas administradas pelos investigados, entre elas a Moriah Asset e a Super Empreendimentos.
  • IInferênciaA mensagem em que o chefe do grupo de intimidação detalha a divisão do pagamento mensal — 'Ele manda o mensal e eu divido entre a turma. 400 divido entre 6. Os meninos mando 75 pra cada, o meu. O DCM e mais dois editores' — contém a sigla 'DCM', que a decisão do STF reproduz sem identificar. Nem veículo, nem razão social, nem qualquer pessoa é nomeada na peça, e nenhum jornalista figura como investigado. Diversos veículos atribuíram a sigla ao site Diário do Centro do Mundo, apoiando-se em outro diálogo, de 10/10/2024, em que Vorcaro teria proposto 'um pacote patrocínio mensal' ao site para 'usar eles para bater nos inimigos', com a pergunta '50k mês?'. O Diário do Centro do Mundo divulgou nota negando: afirma que a decisão não identifica a sigla como sendo o veículo, que não recebeu recursos, pagamentos ou qualquer benefício das pessoas investigadas, e que o material carece de cadeia de custódia verificável, contrariando seu histórico editorial de publicações críticas a Vorcaro. Não foi localizada confirmação de que a negociação de patrocínio tenha se consumado, nem identificação dos 'dois editores' em fonte confiável. O corpus registra a menção como ambígua e NÃO atribui pagamento a nenhum veículo ou jornalista.
  • IInferênciaCruzamento entre dois registros já verificados: (a) a decisão do STF na PET 15.556 identifica Leonardo Augusto Furtado Palhares como administrador da Varajo Consultoria, autor da assinatura da proposta de contratação fictícia do servidor do Banco Central, e como o 'Leo' que Vorcaro queria que pagasse a propina para ocultar a origem do recurso; (b) o registro da Receita Federal mostra que o mesmo Leonardo Augusto Furtado Palhares entrou na diretoria da Super Empreendimentos e Participações em 23/07/2024 — o mesmo mês em que, segundo a imprensa, Fabiano Zettel deixou a diretoria da empresa. A sobreposição é factual e verificável; nenhuma fonte localizada estabelece relação causal entre a atuação dele na triangulação da propina e sua posterior entrada na diretoria da Super, e não há manifestação dele sobre isso.
  • CCorroboradoSegundo material cujo sigilo foi levantado em 01/09/2026, Leonardo Palhares foi o advogado que estruturou o contrato entre a Viking Participações, holding de Daniel Vorcaro, e o escritório Barci de Moraes Sociedade de Advogados, da esposa do ministro Alexandre de Moraes — contrato de até R$ 50 milhões, com R$ 40 milhões pagos em participações societárias em duas empresas proprietárias de aeronaves. Em 13/05/2025 Vorcaro lhe envia a minuta; em 16/05/2025 Palhares responde com 'duas minutas para vc escolher o deal', apresentando duas estruturas — transferência imediata dos ativos com opção de recompra por R$ 1, ou entrega apenas após a execução do serviço — e alerta para o 'risco reputacional' de manter ativos ainda em nome de Vorcaro sendo usados por terceiros, sugerindo a transferência imediata para reduzir exposição. Vorcaro responde: 'os ativos são deles… já'. O contrato é assinado em 19/05/2025. Isso liga o mesmo operador jurídico que assinou o instrumento apontado como fictício para pagar um servidor do Banco Central à estruturação dos contratos do escritório da esposa do ministro — duas frentes até então tratadas separadamente no acervo.
  • CCorroboradoNa terceira fase da Operação Compliance Zero, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se CONTRARIAMENTE às medidas cautelares requeridas pela Polícia Federal, sustentando que não havia indicadores de perigo iminente e afirmando não poder endossar os pedidos. O ministro André Mendonça impôs as medidas mesmo assim e registrou lamentar a posição do Ministério Público. As cautelares aplicadas a Leonardo Palhares, a Ana Cláudia Queiroz de Paiva e aos dois servidores do Banco Central foram, portanto, determinadas contra o parecer do órgão acusador.
  • IInferênciaObservação estrutural que decorre do cruzamento de registros já verificados, e que não foi localizada em nenhuma fonte jornalística. A cadeia de pagamento ao servidor do Banco Central descrita nas mensagens apreendidas é: 'Sai pra Super. Super manda empresa Léo. Empresa Léo que tem contrato com ele'. Ora, a Super Empreendimentos tem exatamente dois diretores registrados na Receita Federal — Ana Cláudia Queiroz de Paiva (desde 18/08/2021) e Leonardo Augusto Furtado Palhares (desde 23/07/2024) —, e a 'empresa do Léo' é a Varajo Consultoria, cujo sócio único é o próprio Palhares. Ou seja: os dois elos consecutivos da cadeia descrita são dirigidos pelas duas únicas pessoas que constam do quadro de administradores da primeira empresa, e ambas as sociedades foram suspensas por determinação judicial no mesmo ato, em 03/03/2026. A sobreposição é factual e verificável em registro público; nenhuma fonte afirma que ela tenha sido deliberada, e a coincidência temporal entre a entrada de Palhares na Super (julho de 2024) e a saída de Fabiano Zettel da diretoria no mesmo mês permanece sem explicação localizada.
  • IInferênciaFabiano Zettel está preso preventivamente desde 04/03/2026 (decisão assinada em 03/03), na Penitenciária 2 de Potim (SP) desde 05/03/2026. Em 09/09/2026, data desta apuração, isso perfaz seis meses e cinco dias de prisão cautelar sem que tenha sido localizada denúncia formal da PGR contra ele, recebimento de denúncia ou instauração de ação penal — o caso segue em fase de inquérito, com conclusão do relatório da PF prevista para o fim de setembro de 2026. Também não foram localizados habeas corpus impetrado em seu favor, arguição de excesso de prazo, nem decisão que aprecie a revisão periódica de 90 dias prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP. A última confirmação explícita de que permanecia preso é de 23/07/2026; nada indica soltura posterior, apenas ausência de confirmação mais recente.

Eventos

Nenhum.

Atos públicos

Nenhum.

Relações derivadas

Nenhuma.