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Documento · Decisão judicial

Decisão que converte a convocação de Leonardo Palhares à CPI do Crime Organizado em facultativa

27/03/2026INQ 5.026/DF, Petição 34376/2026, e-Doc. 543Documento oficialemissor: André Mendonça

Resumo

Defere o pleito de Leonardo Augusto Furtado Palhares (Petição 34376/2026, e-Doc. 543), "para afastar a obrigatoriedade de comparecimento, transmudando-a em facultatividade" à CPI do Crime Organizado — mesma fundamentação (nemo tenetur se detegere, ADPFs 395/444) já aplicada a outros convocados. O pedido também invocava sigilo profissional de advogado (art. 7º, XIX, Lei 8.906/1994), não especificamente enfrentado na fundamentação da decisão.

Evidências que este documento sustenta1

  • DDocumental diretoLeonardo Augusto Furtado Palhares pediu salvo-conduto contra sua convocação pela CPI do Crime Organizado, invocando tanto o direito à não autoincriminação quanto sua prerrogativa profissional de advogado para recusar depor sobre fatos sob sigilo profissional; em 27/03/2026, o STF deferiu o pedido, convertendo a convocação em facultativa.

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