Documento · Decisão judicial
Decisão que converte a convocação de Leonardo Palhares à CPI do Crime Organizado em facultativa
Resumo
Defere o pleito de Leonardo Augusto Furtado Palhares (Petição 34376/2026, e-Doc. 543), "para afastar a obrigatoriedade de comparecimento, transmudando-a em facultatividade" à CPI do Crime Organizado — mesma fundamentação (nemo tenetur se detegere, ADPFs 395/444) já aplicada a outros convocados. O pedido também invocava sigilo profissional de advogado (art. 7º, XIX, Lei 8.906/1994), não especificamente enfrentado na fundamentação da decisão.
Evidências que este documento sustenta1
- DDocumental diretoLeonardo Augusto Furtado Palhares pediu salvo-conduto contra sua convocação pela CPI do Crime Organizado, invocando tanto o direito à não autoincriminação quanto sua prerrogativa profissional de advogado para recusar depor sobre fatos sob sigilo profissional; em 27/03/2026, o STF deferiu o pedido, convertendo a convocação em facultativa.
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Obtido por meio de1
- Decisão de André Mendonça tornando facultativo o comparecimento de Leonardo Palhares à CPI do Crime OrganizadoSupremo Tribunal Federal · 27/03/2026Fonte oficial✓ verificadaoriginal ↗