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Fonte · Tribunal (oficial)

Decisão de André Mendonça tornando facultativo o comparecimento de Leonardo Palhares à CPI do Crime Organizado

Supremo Tribunal FederalMinistro André Mendonçapublicada em 27/03/2026capturada em 12/09/2026Fonte oficial

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Leonardo Augusto Furtado Palhares, alvo de medida cautelar na Operação Compliance Zero por suposta participação em esquema de corrupção envolvendo pagamento de vantagens indevidas a agente público do Banco Central, pediu salvo-conduto (Petição 34376/2026, e-Doc. 543) contra sua convocação pela CPI do Crime Organizado — invocando não só o direito à não autoincriminação, mas também sua prerrogativa profissional de advogado (art. 7º, XIX, Lei 8.906/1994) para recusar depor sobre fatos sob sigilo profissional. O relator defere, convertendo a convocação em facultativa.

Peça obtida via peticionamento.stf.jus.br (sessão do Rafael, já autenticada por ele — nunca por certificado ou credencial do agente). Distinta do Ofício 223/2026 (26/03/2026, já registrado no acervo), que é a própria convocação da CPI — esta é a resposta do STF ao pedido de salvo-conduto de Palhares contra aquela convocação, no dia seguinte. Código de autenticação/senha do rodapé de cada página nunca reproduzido no acervo.

Fonte primária oficial: entra no modo "somente fontes oficiais" do grafo.

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12/09/2026
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Evidências

  • DDocumental diretoLeonardo Augusto Furtado Palhares pediu salvo-conduto contra sua convocação pela CPI do Crime Organizado, invocando tanto o direito à não autoincriminação quanto sua prerrogativa profissional de advogado para recusar depor sobre fatos sob sigilo profissional; em 27/03/2026, o STF deferiu o pedido, convertendo a convocação em facultativa.

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