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Lei nº 22.449, de 8 de dezembro de 2023 — margem adicional para cartão de benefício (GO)
Diário Oficial do Estado de Goiáspublicada em 08/12/2023capturada em 09/09/2026Fonte oficial
Acesso
Publicada na edição nº 24.178, suplemento, p. 1, e lida pela equipe. Diferentemente dos demais estados examinados, Goiás criou a margem exclusiva por lei, não por decreto: o novo §15 do art. 5º determina que ao limite das consignações facultativas 'somam-se 10% (dez por cento)' da remuneração, 'reservados, exclusivamente, para descontos a favor das instituições que operem com o cartão de benefício'; o §16 limita o adicional a 5% para empregados públicos celetistas. Regulamentada pelo Decreto nº 10.372, de 22/12/2023, cujo art. 14 remete expressamente a esses parágrafos.
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- 09/09/2026
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- orquestrador (leitura de diários oficiais estaduais e de documento da secretaria catarinense)
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O que esta fonte sustenta
Evidências
- DDocumental diretoGoiás é o único caso examinado em que a margem exclusiva veio por lei aprovada pelo Legislativo, e não por decreto do Executivo: dez por cento que 'somam-se' ao limite das consignações facultativas, reduzidos a cinco por cento para celetistas. O estado consta da lista de cobertura do produto desde maio de 2022, mas o levantamento da equipe no índice do diário oficial goiano — com controle metodológico, já que o mesmo índice devolve milhares de ocorrências para 'consignação' — não encontrou nenhuma menção à operadora, ao produto ou ao banco. Se houve operação em Goiás, não passou pelo diário estadual.
Eventos
Nenhum.
Atos públicos
Nenhum.
Pessoas e organizações
Relações derivadas
Nenhuma.