Pular para o conteúdo

Fonte · Legislativo (oficial)

Lei nº 20.740, de 5 de outubro de 2021 — margem de 10% para cartão de benefício consignado (PR)

Sistema Estadual de Legislação do Paranápublicada em 05/10/2021capturada em 09/09/2026Fonte oficial

Acesso

Texto oficial consultado pela equipe. O §1º do art. 5º reserva 'o limite de 10% (dez por cento) destinado exclusivamente para amortização de despesas efetuadas por meio de cartão de benefício consignado e/ou utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de benefício consignado' — trocando a expressão 'cartão de crédito', que constava desde 2016, pela designação exata do produto que a empresa já vinha operando havia dois meses. Ponto decisivo para a leitura do caso: o rol de consignações do art. 3º é taxativo e estrutura-se por tipo de despesa, não por tipo de entidade; o inciso relativo ao cartão de benefício não qualifica quem pode operá-lo, ao contrário do inciso sobre empréstimos, que exige instituição bancária ou financeira. Em nenhum ponto da lei, do decreto regulamentar ou da resolução há exigência de autorização do Banco Central para o cartão de benefício.

Fonte primária oficial: entra no modo "somente fontes oficiais" do grafo.

Verificação

Verificada em
09/09/2026
Por
orquestrador (leitura do PDF oficial do diário capixaba e do texto normativo paranaense)
URL acessível
sim
Conteúdo confere com o resumo
sim

O que esta fonte sustenta

Evidências

  • CCorroboradoTestada com datas exatas, a hipótese de que um decreto criava a margem e o credenciamento vinha poucos dias depois só se sustenta em parte dos casos — e a regularidade real é outra. Confirmam a sequência a Bahia de 2018, o Amapá de 2023, São Paulo estado (55 dias entre decreto e credenciamento) e o município de São Paulo (49 dias). Contradizem-na o Paraná, onde a empresa obteve código de desconto em 24/08/2021 sob o regime antigo e a margem exclusiva só nasceu em 28/10/2021, e o Espírito Santo, onde ela foi credenciada pela Assembleia Legislativa em 15/09/2022 e pelo município da Serra em 10/07/2023, com o decreto de margem vindo apenas em 24/08/2023. Em Mato Grosso do Sul não houve decreto novo: o que mudou foi o objeto do convênio. O padrão que resiste ao teste não é 'a norma abre e a empresa entra', mas 'a empresa chega primeiro e a norma se acomoda depois' — com a ressalva de que, onde a norma veio antes, ela criou a categoria jurídica sem a qual uma holding não financeira não poderia consignar.
  • DDocumental diretoO que parecia anomalia paranaense tem explicação documental, e ela é mais reveladora do que a hipótese original. A base normativa existia desde 2016: a lei daquele ano já incluía no rol de consignações as despesas com cartão de benefícios em rede credenciada do emitente. Havia, porém, um descompasso interno — o rol falava em cartão de benefícios, mas o dispositivo que reservava dez pontos de margem falava em cartão de crédito. A lei de outubro de 2021, dois meses depois de a empresa obter código de desconto, apenas fechou essa fissura, trocando a expressão pela designação exata do produto já em operação. Mais importante: o rol paranaense estrutura-se por tipo de despesa, não de entidade, e o inciso do cartão de benefício não qualifica quem pode operá-lo — ao contrário do inciso dos empréstimos, que exige instituição bancária ou financeira. Em nenhum ponto da legislação paranaense sobre a espécie há exigência de autorização do Banco Central. O Rio de Janeiro precisou criar em 2021 uma categoria dispensada dessa autorização; o Paraná não precisou, porque nunca a exigiu para esse produto.

Eventos

Nenhum.

Atos públicos

Nenhum.

Pessoas e organizações

Relações derivadas

Nenhuma.