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Documento · Ato legislativo

Lei estadual nº 0915/2005, arts. 98 e 101 — natureza jurídica da Amprev e escolha da diretoria

18/08/2005Lei estadual nº 0915, de 18/08/2005, arts. 98 e 101, §2ºDocumento oficialemissor: Assembleia Legislativa do Estado do Amapáabrir original ↗

Resumo

Dois dispositivos decisivos para entender o nó do Amapá, lidos no texto consolidado publicado pela própria Amprev. O art. 98 não define a entidade como autarquia, mas como serviço social autônomo de personalidade jurídica de direito privado. O art. 101, §2º (redação da Lei nº 0960/2005), sujeita a escolha da Diretoria Executiva à livre nomeação do governador, sem lista tríplice, sabatina, mandato fixo ou aprovação de conselho — exigindo apenas formação superior em área jurídica, econômica, contábil ou administrativa.

Art. 98. A AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV, dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, sob a forma de serviço social autônomo (...) § 2º Os membros da Diretoria Executiva serão nomeados livremente pelo Governador do Estado, entre cidadãos que tenham formação superior na área jurídica, econômica, contábil ou administrativa.

Evidências que este documento sustenta2

  • DDocumental diretoA Amprev não é autarquia: o art. 98 da Lei estadual nº 0915/2005, no texto consolidado publicado pela própria entidade, a define como pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, sob a forma de serviço social autônomo. O expediente do Diário Oficial do Amapá de 11/02/2026 confirma o enquadramento, listando a Amprev sob a rubrica 'Serviço Social Autônomo' e não entre as autarquias estaduais.
  • DDocumental diretoPela Lei estadual nº 0915/2005, art. 101, §2º, os membros da Diretoria Executiva da Amprev são nomeados livremente pelo governador do Estado, exigida apenas formação superior em área jurídica, econômica, contábil ou administrativa. Não há lista tríplice, sabatina, mandato fixo nem aprovação de conselho — de modo que nenhum parlamentar tem atribuição legal no processo.

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