Fonte · Tribunal (oficial)
Decisão que autoriza a instauração de investigação por corrupção contra Vorcaro e dois ex-dirigentes do BC (PET 15.504, 30/04/2026)
Acesso
Decisão pública (Resolução STF 427/2010), baixada diretamente do portal do STF, que autoriza, vinculado ao INQ 5.026, a instauração formal de investigação para apurar "eventuais crimes de corrupção ativa e passiva, de formação de organização criminosa, de lavagem de capitais, de violação de sigilo funcional, além de outros contra o Sistema Financeiro Nacional" que teriam sido praticados por Daniel Bueno Vorcaro em coautoria com dois servidores do Banco Central: Paulo Sérgio de Souza e Belline Santana. É o ato formal que nomeia, pela primeira vez em um único documento judicial, os três em coautoria pelo conjunto de crimes — ambos os dois servidores já eram extensamente documentados no acervo por fontes de imprensa, mas não por este ato de instauração. Despachos posteriores (13/07/2026 e 04/09/2026, também baixados) mostram sucessivas prorrogações de prazo por 60 dias — a investigação seguia em curso, sem denúncia, até a data mais recente disponível.
Documento público, baixado diretamente do portal do STF. Não depende do certificado digital do Rafael.
Fonte primária oficial: entra no modo "somente fontes oficiais" do grafo.
Verificação
- Verificada em
- 11/09/2026
- Por
- orquestrador
- URL acessível
- sim
- Conteúdo confere com o resumo
- sim
O que esta fonte sustenta
Evidências
- DDocumental diretoEm 30/04/2026, o ministro André Mendonça autorizou, na PET 15.504/DF, a instauração de procedimento investigatório vinculado ao INQ 5.026 para apurar corrupção ativa e passiva, organização criminosa, lavagem de capitais, violação de sigilo funcional e crimes contra o Sistema Financeiro Nacional atribuídos a Daniel Bueno Vorcaro em coautoria com os servidores do Banco Central Paulo Sérgio de Souza e Belline Santana, acolhendo representação da Polícia Federal e parecer favorável da PGR. Em 13/07/2026 e novamente em 04/09/2026, a investigação foi prorrogada por mais 60 dias a cada vez — sem denúncia até a data mais recente disponível.
Eventos
Nenhum.
Atos públicos
Nenhum.
Pessoas e organizações
Relações derivadas
Nenhuma.