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Fonte · Polícia Federal (oficial)

Pedido de Prisão Preventiva n. 5009071-26.2025.4.03.6181 (8ª Vara Criminal Federal de São Paulo), trasladado à PET 15.198

Polícia Federal — DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP; Ministério Público Federal — PR/SPDelegado Daniel Penido de Brittopublicada em 21/10/2025capturada em 12/09/2026Fonte oficial

Acesso

Traslado quase completo do Pedido de Prisão Preventiva n. 5009071-26.2025.4.03.6181, distribuído em 21/10/2025 e incidental ao IPL 5004641-31.2025.4.03.6181, representando pela prisão preventiva (ou, alternativamente, temporária) de Daniel Bueno Vorcaro, com pedidos cumulativos de busca e apreensão (38 endereços) e quebra de sigilo bancário/fiscal (101 pessoas e entidades). Contém a manifestação do MPF de 27/10/2025 encampando o pedido, a decisão do juiz Décio Gabriel Gimenez de 24/11/2025 (que não julga o mérito e determina diligências de esclarecimento) e a decisão de 05/12/2025 que suspende a apreciação do pedido por determinação do STF na Rcl 88.121, até a manifestação final do MPF de 23/12/2025 pedindo remessa vinculada à PET 15.198.

Peça 12 de 50 obtidas por Rafael via certificado digital no peticionamento eletrônico do STF (pasta local "Pet 15198-1_50") — mesma política de divulgação já aplicada às demais peças obtidas por certificado. Arquivo de 4.676 páginas; cobertura por equipe de investigação dedicada, com varredura dirigida (não leitura linear integral) por marcos estruturais. Rodapé de impressão com CPF de quem baixou o documento nunca reproduzido no acervo.

Fonte primária oficial: entra no modo "somente fontes oficiais" do grafo.

Verificação

Verificada em
12/09/2026
Por
orquestrador (equipe de investigação dedicada, varredura dirigida por Grep + leitura pontual dos trechos localizados, cobrindo o arquivo do início ao fim)
URL acessível
sim
Conteúdo confere com o resumo
sim

O que esta fonte sustenta

Evidências

  • DDocumental diretoO Pedido de Prisão Preventiva n. 5009071-26.2025.4.03.6181 contra Daniel Vorcaro, representado pela PF em 21/10/2025 e encampado pelo MPF em 27/10/2025, nunca foi decidido no mérito — o juízo de origem determinou diligências de esclarecimento em 24/11/2025 e suspendeu integralmente a apreciação em 05/12/2025, por determinação do STF, remetendo a questão à PET 15.198.

Eventos

Nenhum.

Atos públicos

Nenhum.

Relações derivadas

Nenhuma.