Fonte · Tribunal (oficial)
Voto de vista de Gilmar Mendes no referendo do afastamento de Andrei Rodrigues (PET 16.662, 08/09/2026)
Acesso
Peça pública (Resolução STF 427/2010), baixada diretamente do portal do STF, com o texto integral do pedido de vista de Gilmar Mendes no referendo da decisão de Mendonça que afastou cautelarmente o Diretor-Geral da PF, Andrei Rodrigues, e o Diretor de Inteligência Policial, Leandro Almada. O acervo já registrava a mecânica processual do pedido de vista (maioria 3x0 formada, vista pedida ~8 minutos após o início da sessão) via imprensa, mas não o conteúdo jurídico do voto em si. Gilmar apresenta três ordens de razão: (i) o feito foi incluído em pauta menos de uma hora antes da sessão, impedindo exame integral dos autos; (ii) vício de legitimidade ativa, por o afastamento ter partido de solicitação de partido político (art. 282 §2º CPP, art. 230-B RISTF), e usurpação da competência do Plenário — citando que a própria decisão de Mendonça "registra elementos que sugerem que o relatório de inteligência teria sido produzido pelo Diretor-Geral da Polícia Federal por provocação de membro da Primeira Turma desta Corte"; (iii) precedente da ADPF 1.017/AL sobre paridade de armas e neutralidade estatal em disputas político-eleitorais.
Documento público, baixado diretamente do portal do STF. Não depende do certificado digital do Rafael. Conferido o texto integral contra as citações do relatório de mineração — nenhuma discrepância.
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- 11/09/2026
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O que esta fonte sustenta
Evidências
- DDocumental diretoNo voto de vista de 08/09/2026, Gilmar Mendes invoca como terceira razão jurídica o precedente vinculante da ADPF 1.017/AL, "na qual o Plenário assentou, em razão da paridade de armas e do dever de neutralidade do Estado em relação aos partidos políticos e candidatos, a inconstitucionalidade de decisões jurisdicionais tendentes a promover o desequilíbrio da disputa político-eleitoral" — usado para reforçar a crítica de que a medida partiu de provocação de partido político (Partido Novo).
- AAlegaçãoNo voto de vista de 08/09/2026, Gilmar Mendes afirma que "a decisão de afastamento cautelar registra elementos que sugerem que o relatório de inteligência teria sido produzido pelo Diretor-Geral da Polícia Federal por provocação de membro da Primeira Turma desta Corte; tomada essa premissa nos termos em que formulada pelo Relator, a competência para exame dos atos imputados a integrante do Tribunal é do Plenário, e não da Segunda Turma". Como Alexandre de Moraes integra a Primeira Turma, a frase admite leitura como referência indireta a ele — mas Gilmar não o nomeia expressamente.
- DDocumental diretoNo voto de vista de 08/09/2026, Gilmar Mendes sustenta que "o afastamento cautelar foi determinado a partir de solicitação formulada por partido político, em aparente contrariedade ao art. 282, § 2º, do Código de Processo Penal e ao art. 230-B do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, preceitos que traduzem exigência própria do sistema acusatório" — tese de vício de legitimidade ativa, somada ao argumento de que a matéria seria de competência do Plenário, não da 2ª Turma.
- DDocumental diretoNo voto de vista de 08/09/2026, Gilmar Mendes registra como primeira razão prática para o pedido de vista que "o feito foi incluído em pauta no próprio dia do julgamento, menos de uma hora antes do início da sessão virtual designada para essa finalidade", circunstância que, segundo ele, "impediu o exame da integralidade dos autos e da decisão submetida a referendo".
Eventos
Nenhum.
Atos públicos
Nenhum.
Pessoas e organizações
Relações derivadas
Nenhuma.