Fonte · Tribunal (oficial)
Decisão original de André Mendonça autorizando a apresentação de Vorcaro à CAE do Senado
Acesso
Decide a Petição 16015/2026 (e-Doc. 310), da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado sob a presidência de Renan Calheiros, que pedia autorização para colher depoimento de Daniel Vorcaro em 24/02/2026. O relator autoriza, invocando o direito à não autoincriminação (nemo tenetur se detegere) e a jurisprudência das ADPFs 395/444 contra condução coercitiva de investigados — mas condiciona o comparecimento à manifestação prévia, expressa e inequívoca do próprio Vorcaro, e determina que a CAE agiu por convite (art. 58, §2º, V, CF), não por poder de CPI, reforçando o caráter voluntário do ato.
Peça obtida via peticionamento.stf.jus.br (sessão do Rafael, já autenticada por ele — nunca por certificado ou credencial do agente). É a decisão original que a de 26/02/2026 (já registrada no acervo) estendeu para a sessão de 10/03/2026 — permanecia como lacuna explícita em renan-calheiros.yaml até esta apuração. Código de autenticação/senha do rodapé de cada página nunca reproduzido no acervo.
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- 12/09/2026
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O que esta fonte sustenta
Evidências
- DDocumental diretoA Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, sob a presidência de Renan Calheiros, pediu e obteve do STF autorização para colher depoimento de Daniel Vorcaro — frente institucional distinta e paralela à CPI do Crime Organizado, inicialmente autorizada para 24/02/2026, sob a condição de adesão voluntária e expressa do próprio Vorcaro, e depois estendida para 10/03/2026.
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Nenhuma.