Fonte · Governo (oficial)
Nota Técnica SEI nº 726/2024/MPS — elegibilidade de instituições bancárias de conglomerado
Ministério da Previdência Socialpublicada em 13/12/2024capturada em 04/09/2026Fonte oficial
Acesso
Nota técnica do processo SEI 10133.000823/2024-69, assinada em 12 e 13/12/2024. Responde a solicitações de instituições financeiras que pediam inclusão na lista invocando pertencer a conglomerado cuja líder cumpre os requisitos. Conclui que a instituição não atende aos requisitos apenas por pertencer a conglomerado prudencial, e que o art. 21, § 8º, da Resolução CMN 4.963/2021 não se aplica aos emissores do art. 7º, IV, por falta de previsão normativa.
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O que esta fonte sustenta
Evidências
- DDocumental diretoEm 13/12/2024 o Ministério da Previdência rejeitou formalmente, por nota técnica, a tese de que uma instituição bancária se torne elegível a captar recursos de regimes próprios por pertencer a conglomerado prudencial cuja líder cumpre os requisitos, e assentou que o art. 21, § 8º, da Resolução CMN 4.963/2021 não alcança os emissores do art. 7º, IV. É a variante que mais se aproxima do argumento apresentado pelo banco ao comitê do Amapá, apoiado na presença da corretora do grupo na lista.
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