Documento · Relatório oficial
Nota Técnica SEI nº 726/2024/MPS — pertencer a conglomerado não torna o emissor elegível
13/12/2024Nota Técnica SEI nº 726/2024/MPSDocumento oficialemissor: Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público / Ministério da Previdência Socialabrir original ↗
Resumo
Rejeita formalmente a tese de que uma instituição bancária se torne elegível a captar recursos de regimes próprios por pertencer a conglomerado prudencial liderado por instituição que cumpre os requisitos. Fixa que cada entidade deve cumpri-los individualmente e que a responsabilidade de certificar-se disso é dos gestores do regime próprio.
As instituições financeiras não atendem aos requisitos estipulados no art. 21, § 2º, inciso I, da Resolução CMN nº 4.963/2021, apenas pelo fato de pertencerem a conglomerados prudenciais liderados por instituições que cumprem esses requisitos.
Evidências que este documento sustenta1
- DDocumental diretoEm 13/12/2024 o Ministério da Previdência rejeitou formalmente, por nota técnica, a tese de que uma instituição bancária se torne elegível a captar recursos de regimes próprios por pertencer a conglomerado prudencial cuja líder cumpre os requisitos, e assentou que o art. 21, § 8º, da Resolução CMN 4.963/2021 não alcança os emissores do art. 7º, IV. É a variante que mais se aproxima do argumento apresentado pelo banco ao comitê do Amapá, apoiado na presença da corretora do grupo na lista.
Onde este documento é usado
Obtido por meio de1
- Nota Técnica SEI nº 726/2024/MPS — elegibilidade de instituições bancárias de conglomeradoMinistério da Previdência Social · 13/12/2024Fonte oficial✓ verificadaoriginal ↗