Fonte · Diário Oficial
Decreto municipal nº 61.556, de 7 de julho de 2022 — margem adicional de 10% (São Paulo)
Prefeitura do Município de São Paulopublicada em 07/07/2022capturada em 09/09/2026Fonte oficial
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Texto oficial na base de legislação municipal. Determina que a margem consignável 'fica majorada, adicionalmente, em mais 10% (dez por cento), exclusivamente para aquisição de bens e serviços, à vista ou mediante financiamento, assim como saques emergenciais por meio de Cartão de Benefício'. Ao contrário do desenho estadual, aqui a margem é expressamente adicional. Assinam Ricardo Nunes como prefeito e os secretários de Gestão, Casa Civil, Justiça e Governo Municipal. A Portaria 50/SEGES, de 25/07/2022, regulamenta o limite em 30% mais até 5% mais 10%.
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Evidências
- DDocumental diretoNa capital paulista o desenho é o oposto do estadual e idêntico ao do Rio de Janeiro e ao de Mato Grosso: a margem do cartão de benefício é expressamente adicional, 'majorada, adicionalmente, em mais 10%' sobre os 30% ordinários, além de até 5% para outra finalidade — um teto somado de 45%. O decreto é de 07/07/2022, assinado por Ricardo Nunes; seis semanas depois a prefeitura credenciou a PKL One invocando-o expressamente, e assinou com ela o Termo de Adesão nº 003/2022 em 25/08/2022.
- DDocumental diretoO contraste interno da própria legislação paulista dá a medida da escolha feita em 2022. Quando quis criar margem verdadeiramente adicional, em 2015, a administração escreveu que a margem 'poderá ser majorada, adicionalmente, em até 5%', com destinação exclusiva a dívidas de cartão de crédito. Em 2022, para o cartão de benefício, escolheu a fórmula do sublimite — e chegou ao mesmo resultado elevando o teto global. A fórmula 'majorada, adicionalmente' é a que aparece, textualmente, no decreto do município de São Paulo e nos atos do Rio de Janeiro e de Mato Grosso.
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