Fonte · Diário Oficial
Portaria SEGER nº 034-R, de 22 de outubro de 2025 — cartão de benefício é atividade privativa de instituição financeira
Acesso
Publicada na página 19 do diário de 24/10/2025; PDF baixado e lido pela equipe. Regulamenta o credenciamento de consignatárias e traz, no §2º do art. 2º, a afirmação normativa mais direta localizada em todo o acervo sobre a natureza do produto: 'A oferta e administração de cartão consignado de benefício constituem atividade privativa de instituição financeira, sendo obrigatória a autorização do Banco Central do Brasil - BACEN para o seu funcionamento'. O caput exige ainda previsão expressa da atividade no estatuto social da credenciada. O Espírito Santo havia criado, como Rio de Janeiro e Mato Grosso, margem adicional de 10% para o produto — e depois restabeleceu por escrito o filtro que outros estados dispensaram ou transferiram.
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- 09/09/2026
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- orquestrador (leitura do PDF oficial do diário capixaba e do texto normativo paranaense)
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O que esta fonte sustenta
Evidências
- DDocumental diretoUm governo estadual afirmou por escrito, em ato publicado, aquilo que até então era leitura de terceiros: 'a oferta e administração de cartão consignado de benefício constituem atividade privativa de instituição financeira, sendo obrigatória a autorização do Banco Central do Brasil - BACEN para o seu funcionamento'. O peso da declaração está no percurso do próprio estado, que em 2023 criara para o produto margem adicional de 10%, no mesmo desenho do Rio de Janeiro e de Mato Grosso, e dois anos depois restabeleceu o filtro que o Rio dispensara e que São Paulo e Mato Grosso haviam transferido para o parceiro bancário. A portaria exige ainda previsão expressa da atividade no estatuto social da credenciada.
- CCorroboradoA comparação entre os estados sugere uma consequência prática do desenho normativo escolhido. São Paulo admitiu no rol de consignatárias empresas administradoras de cartões, mas as amarrou a instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central, em vez de copiar a fórmula fluminense das 'entidades devidamente autorizadas pelo Estado'. Foi exatamente esse vínculo que permitiu desligar a operadora por ato administrativo próprio quando o banco parceiro foi liquidado: a suspensão do código de desconto invoca o descumprimento do mesmo inciso que a admitira. Onde a exigência foi dispensada, e não transferida, essa via administrativa não estava disponível.
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