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Fonte · Outra

Análise Preliminar (assistente técnico da defesa de Daniel Vorcaro, 76 p.)

Defesa de Daniel Vorcaro (arquivo hospedado pelo Poder360)Marcos Monteiro (assistente técnico da defesa)publicada em 26/10/2026capturada em 29/10/2026Outra

Acesso

Análise de 76 páginas assinada pelo assistente técnico contratado pela defesa de Daniel Vorcaro, com data de entrega de 26/10/2026, sobre o material da extração do celular apreendido que a defesa recebeu do STF. É documento de parte: prova que a defesa produziu a análise e o que ela afirma, não a veracidade do que afirma.

Peça de parte, não perícia oficial. O PDF foi obtido na hospedagem do Poder360, que o divulgou em 29/10/2026; não foi localizado nos autos públicos do STF nem em publicação da própria defesa. O acervo não reproduz números de série, identificadores de aparelho, lacres numerados, hashes nem conteúdo de mensagens que o PDF traz.

Fonte secundária: sustenta, no máximo, evidências corroboradas (C) ou alegações (A), salvo quando reproduz documento primário lido pela equipe.

Verificação

Verificada em
29/10/2026
Por
investigador e redator (cache lote:fonte, sha256 do texto 2a3d5cd54ed6e796)
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sim
Conteúdo confere com o resumo
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O que esta fonte sustenta

Evidências

  • DDocumental diretoA análise preliminar do assistente técnico da defesa de Vorcaro, entregue em 26/10/2026, afirma que o material recebido, sem os arquivos brutos da coleta, não permite verificar a integridade e a integralidade da extração do iPhone, que o laudo da PF não informa a versão do GrayKey, que o termo de apreensão não descreve identificação dos aparelhos nem lacres, e que há 657 arquivos com modificação em 18/11/2025 e 999 até 14/05/2026, posteriores à apreensão; no mesmo documento, o perito escreve que não é tecnicamente possível atribuir essas alterações a uma ação humana deliberada e que suas conclusões “se restringem à matéria técnica e não implicam” juízo sobre autoria. É alegação da defesa, não perícia oficial.
  • DDocumental diretoO próprio assistente técnico da defesa escreve que não é tecnicamente possível atribuir as alterações registradas a uma ação humana deliberada, embora isso tampouco autorize classificá-las como automáticas ou inofensivas, que suas conclusões não implicam juízo sobre autoria, que a diferença entre versões do IPED “não indica, por si, erro ou adulteração”, que o teste em que editou um relatório UFDR foi feito em arquivo público de treinamento e não demonstra alteração do relatório deste caso, e que o hash do arquivo recebido coincide com o consignado no laudo da PF; segundo o Poder360, o laudo não comprova que o material tenha sido adulterado.

Atos públicos

Nenhum.

Pessoas e organizações

Nenhum.

Relações derivadas

Nenhuma.