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Documento · Decisão judicial

Homologação, pelo relator do caso Master, da colaboração premiada de 'Mineiro'

09/09/2026Homologação de colaboração premiada no âmbito do caso Master (PET 15.556 / INQ 5026)Documento oficialemissor: André Mendonçaabrir original ↗

Resumo

Ato que muda o estatuto processual da segunda delação do caso. Até aqui o corpus registrava apenas o fechamento do acordo com a Procuradoria-Geral da República; com a homologação pelo relator, um dia após a oitiva do colaborador, o material passa a ter validade processual e pode instruir as investigações em curso. O conteúdo confirmado é preciso: sete transferências somando US$ 12,3 milhões ao Havengate Development Fund, realizadas entre fevereiro e setembro de 2025 a pedido de Daniel Vorcaro. O colaborador declara ainda ter sido responsável por obter e entregar grandes quantias em espécie a pessoas indicadas pelo banqueiro, parte delas transportada em malas, dizendo desconhecer a finalidade final dos pagamentos. Registre-se que a homologação não atesta a veracidade do que é narrado: verifica a regularidade e a voluntariedade do acordo, cabendo às provas de corroboração sustentar cada alegação.

era responsável por obter e entregar grandes quantias de dinheiro em espécie a pessoas indicadas por Vorcaro [...] parte dos valores era transportada em malas

Evidências que este documento sustenta4

  • CCorroboradoA convergência aritmética é o achado mais forte do episódio. O corpus registrava, de duas apurações independentes e por vias distintas, que o fundo norte-americano recebera ao menos US$ 10,6 milhões de empresas ligadas a Daniel Vorcaro, conforme o Intercept, mais US$ 1,6 milhão em 16/09/2025, conforme relatório do Coaf noticiado pela piauí — soma de US$ 12,2 milhões. O colaborador declara agora sete transferências totalizando US$ 12,3 milhões, realizadas entre fevereiro e setembro de 2025. O número reconstruído pela imprensa a partir de duas fontes separadas coincide, na prática, com o que o próprio operador das remessas confirma — o que eleva a confiança tanto no relato quanto no trabalho de reconstrução anterior.
  • AAlegaçãoAlém das transferências bancárias ao exterior, o colaborador relata ter sido responsável por obter e entregar grandes quantias de dinheiro em espécie a pessoas indicadas pelo banqueiro, parte delas transportada em malas, afirmando desconhecer a finalidade final de todos os pagamentos. Segundo uma das coberturas, teria dito dispor de vídeos das entregas — elemento que, se existir e for apresentado, transforma o relato em prova material. A alegação permanece registrada como declaração do colaborador, ainda sem corroboração independente localizada.
  • AAlegaçãoA linha de apuração em curso não se limita a confirmar as remessas: busca esclarecer se a totalidade do valor enviado ao fundo norte-americano foi de fato destinada à produção do filme ou se parte teve outra finalidade — especificamente, se custeou a permanência de Eduardo Bolsonaro nos Estados Unidos. Eduardo Bolsonaro nega ter recebido qualquer recurso da produção. O fundo é administrado por advogado descrito como próximo a ele, e parte da cobertura o identifica como advogado de imigração.
  • CCorroboradoO relator do caso Master no Supremo homologou, em 09/09/2026, a colaboração premiada de Antonio Carlos Freixo Júnior, um dia após a oitiva do colaborador. O ato altera o estatuto processual do material: o corpus registrava até então apenas o fechamento do acordo com a Procuradoria-Geral da República, e a homologação lhe confere validade processual, permitindo que instrua as investigações em curso. Convém precisar o alcance do ato: homologar não é atestar a veracidade do relato — o juízo verifica regularidade, legalidade e voluntariedade, e cada alegação segue dependendo de prova de corroboração.

Onde este documento é usado

Eventos

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Atos públicos

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Obtido por meio de3