Documento · Ato legislativo
Resolução CMN nº 4.935/2021, art. 8º — autorização prévia para contratar correspondente fora do SFN
29/07/2021Resolução CMN nº 4.935/2021, art. 8ºDocumento oficialemissor: Conselho Monetário Nacional / Banco Central do Brasilabrir original ↗
Resumo
Norma vigente durante todo o período do contrato entre o Banco Master e a BN Financeira. O art. 8º exigia autorização prévia do Banco Central para a celebração de contrato de correspondente com entidade não integrante do Sistema Financeiro Nacional cuja denominação ou nome fantasia empregasse termos característicos das denominações das instituições do SFN — hipótese em que a BN/BK Financeira se enquadra. O dispositivo foi revogado pela Resolução Conjunta nº 17, de 28/11/2025.
Depende de prévia autorização do Banco Central do Brasil a celebração de contrato de correspondente com entidade não integrante do Sistema Financeiro Nacional (SFN) cuja denominação ou nome fantasia empregue termos característicos das denominações das instituições do SFN.
Evidências que este documento sustenta1
- DDocumental diretoAchado regulatório que a cobertura não explorou, e que é autônomo em relação à acusação penal. A BN Financeira não é instituição financeira nem tem autorização do Banco Central, apesar do nome. Ocorre que a Resolução CMN nº 4.935/2021, no art. 8º — vigente durante todo o período do contrato com o Banco Master —, dispunha que 'depende de prévia autorização do Banco Central do Brasil a celebração de contrato de correspondente com entidade não integrante do Sistema Financeiro Nacional cuja denominação ou nome fantasia empregue termos característicos das denominações das instituições do SFN'. A empresa é exatamente essa hipótese — tem 'Financeira' na razão social e no nome fantasia, não integra o SFN, e traz entre seus CNAEs o de correspondente de instituições financeiras. Se o contrato de prospecção e indicação de operações de consignado configurar contrato de correspondente, a ausência da autorização prévia seria irregularidade regulatória própria. O dispositivo foi revogado pela Resolução Conjunta nº 17, de 28/11/2025. Registre-se correção a dado de imprensa: o Valor Econômico invocou essa Resolução Conjunta como norma aplicável ao caso, mas seu art. 1º restringe o âmbito às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central — não alcança a BN Financeira. A norma pertinente era a revogada.
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- Resolução CMN nº 4.935, de 29 de julho de 2021 — art. 8º (contratação de correspondentes)Banco Central do Brasil · 29/07/2021Fonte oficial✓ verificadaoriginal ↗