Fonte · Tribunal (oficial)
Decisão que autoriza a CVM a colher depoimento de Daniel Vorcaro, preso, para três processos administrativos sancionadores (e-Doc 353)
Acesso
Decisão de 24/07/2026 que autoriza a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a colher depoimento de Daniel Bueno Vorcaro, preso preventivamente, para instruir três Investigações Administrativas distintas da Compliance Zero em curso na autarquia — (i) nº 19957.005195/2025-70, sobre indícios de infrações da Ambipar Participações e Empreendimentos S.A. nos mercados à vista e de derivativos em 2024-2025; (ii) nº 19957.010013/2025-82, sobre irregularidades na emissão de notas comerciais adquiridas pelos fundos CITY-02 FIDC NP RI, CITY FIDC NP, MÁXIMA FIM – Crédito Privado 2, MN I FIDC NP e ST 1001 FIDC RL; e (iii) nº 19957.012897/2025-18, sobre irregularidades na emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs) adquiridos pelos mesmos três primeiros fundos. Autoriza a oitiva na própria unidade prisional, resguardado o direito ao silêncio.
A investigação sobre a Ambipar já constava do acervo (organizations/ambipar.yaml, via manipulação de preço de ações no mecanismo Texas I FIA) — esta decisão confirma que a CVM move processo sancionador formal (PAS 19957.005195/2025-70) sobre o mesmo alvo, e revela cinco fundos até então não registrados no acervo (CITY-02 FIDC, CITY FIDC, MÁXIMA FIM – Crédito Privado 2, MN I FIDC, ST 1001 FIDC), citados apenas de passagem, sem detalhamento adicional no documento consultado.
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Evidências
- DDocumental diretoEm 24/07/2026, o STF autorizou a CVM a colher depoimento de Daniel Vorcaro, preso, para instruir três Investigações Administrativas sancionadoras da autarquia — sobre a Ambipar (mercados à vista e de derivativos, 2024-2025), sobre notas comerciais adquiridas pelos fundos CITY-02 FIDC, CITY FIDC, Máxima FIM – Crédito Privado 2, MN I FIDC e ST 1001 FIDC, e sobre CRIs adquiridos pelos três primeiros desses fundos.
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