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Fonte · Tribunal (oficial)

DJEN/CNJ — comunicações da Tutela Cautelar Antecedente 3049678-51.2025.8.19.0001 (2ª Vara da Fazenda Pública da Capital/RJ)

Conselho Nacional de Justiça (Diário de Justiça Eletrônico Nacional)publicada em 11/03/2026capturada em 15/09/2026Fonte oficial

Acesso

Três comunicações oficiais da cautelar movida pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Rioprevidência contra o Banco Master: distribuição à 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital em 04/12/2025 (disponibilizada em 12/12/2025); decisão de 10/03/2026 — "Na forma do artigo 109, I, da CR/88 c/c a súmula 150 do STJ, declino da competência para a Justiça Federal"; e decisão de 11/03/2026 em embargos de declaração, que integra o declínio para "MANTER os efeitos da tutela deferida, haja vista o potencial efeito lesivo aos cofres públicos de sua revogação", remetendo os autos com urgência.

Consultado por esta sessão diretamente na API pública do DJEN, a partir de levantamento de pesquisa delegada. A petição do Banco Central que o acervo associava à mudança de competência não gerou comunicação no DJEN e não foi lida; a decisão de declínio não menciona o Banco Central.

Fonte primária oficial: entra no modo "somente fontes oficiais" do grafo.

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Verificada em
15/09/2026
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O que esta fonte sustenta

Evidências

  • DDocumental diretoEm 10/03/2026, a 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital do Rio de Janeiro declinou da competência para a Justiça Federal na cautelar do Estado do Rio e do Rioprevidência contra o Banco Master (3049678-51.2025.8.19.0001), com base apenas no art. 109, I, da Constituição e na Súmula 150 do STJ. No dia seguinte, acolheu embargos para manter a tutela já deferida — que permitia ao Rioprevidência reter repasses de consignados ao banco — "haja vista o potencial efeito lesivo aos cofres públicos de sua revogação".

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