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Decreto favoreceu operação de cartão consignado do Master no Rio de Janeiro
Revista Oestepublicada em 2026capturada em 09/09/2026Imprensa
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Reproduz apuração original do UOL: a autorização à PKL One para ofertar o CredCesta ao funcionalismo fluminense foi formalizada por despacho do então secretário de Estado da Casa Civil, Nicola Miccione, em 01/06/2021 — cinco dias após o decreto. Registra que o processo administrativo que embasou a autorização não aparece no Sistema Eletrônico de Informações do governo estadual, nem mesmo como registro sigiloso, ao contrário do processo que originou o decreto, identificado em seu preâmbulo. Traz o contraditório da defesa de Cláudio Castro.
Fonte secundária: sustenta, no máximo, evidências corroboradas (C) ou alegações (A), salvo quando reproduz documento primário lido pela equipe.
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- 09/09/2026
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- orquestrador (leitura de texto normativo e de acórdão)
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O que esta fonte sustenta
Evidências
- CCorroboradoContraditório do ex-governador, registrado com a distinção que ele próprio não faz. A defesa de Cláudio Castro afirma que 'não houve favorecimento, direcionamento ou criação de regras sob medida' em favor do Banco Master ou de empresas relacionadas, que as medidas obedeceram aos trâmites legais, e sustenta que o Master apenas sucedeu o Banco Máxima S/A, já cadastrado como consignatário desde 2020 — de modo que teria havido recadastramento por mudança de razão social, não novo credenciamento. A objeção é pertinente quanto ao banco. Ela não alcança, porém, a autorização da PKL One: trata-se de pessoa jurídica distinta, não financeira, cuja habilitação como consignatária só se tornou possível pelo inciso VIII, criado cinco dias antes do despacho que a autorizou. São dois atos diferentes, e a resposta cobre apenas um deles. Registro de situação: Castro não é mais governador — foi declarado inelegível por oito anos pelo TSE em 25/03/2026, após ter renunciado ao cargo, e o Estado passou a ser governado interinamente pelo presidente do Tribunal de Justiça.
- DDocumental diretoO achado documental central da expansão. O Decreto 45.563/2016, que disciplina as consignações em folha no Estado do Rio, define no art. 3º quem pode ser consignatária, e o inciso V é explícito: 'as instituições financeiras, cooperativas de crédito e as administradoras de cartão de crédito, detentoras de autorização de funcionamento pelo Banco Central do Brasil'. O Decreto 47.625, de 27/05/2021, assinado por Cláudio Castro, acrescentou a esse rol uma única linha — o inciso VIII: 'outras entidades consignatárias devidamente autorizadas pelo Estado'. Criou-se, ao lado da categoria que exige autorização do Banco Central, uma categoria residual cuja habilitação depende apenas de ato do próprio Estado. Cinco dias depois, em 01/06/2021, a PKL One Participações — cujo CNAE principal é 'holding de instituições não-financeiras' — foi autorizada por despacho do então secretário da Casa Civil a ofertar o cartão ao funcionalismo. O decreto não fixa contrapartida, prazo, teto de juros nem exclusividade.
- CCorroboradoApuração jornalística registra que o processo administrativo que embasou a autorização da PKL One, despachada em 01/06/2021 pelo então secretário de Estado da Casa Civil, Nicola Miccione, não aparece no Sistema Eletrônico de Informações do governo fluminense — nem mesmo como registro sigiloso, condição em que processos protegidos ainda deixam rastro no mecanismo de busca. O contraste é interno ao próprio caso: o processo que originou o decreto está identificado no preâmbulo da norma, com número e unidade. A equipe também não localizou publicação da autorização no Diário Oficial estadual nas edições imediatamente posteriores. Registro adicional: por quase quatro anos a PKL One foi a única empresa autorizada a operar cartão de benefício com desconto em folha no Estado, exclusividade que não decorre de cláusula normativa — o decreto não a prevê — mas da prática administrativa.
Documentos
Nenhum.
Eventos
Nenhum.
Atos públicos
Nenhum.
Pessoas e organizações
Relações derivadas
Nenhuma.