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Fonte · Governo (oficial)

Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 — sigilo das operações de instituições financeiras

Presidência da Repúblicapublicada em 10/01/2001capturada em 03/09/2026Fonte oficial

Acesso

O art. 1º, §1º, lista as distribuidoras de títulos e valores mobiliários entre as instituições financeiras sujeitas ao dever de sigilo sobre suas operações e os serviços prestados.

Fonte primária oficial: entra no modo "somente fontes oficiais" do grafo.

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Verificada em
03/09/2026
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O que esta fonte sustenta

Evidências

  • CCorroboradoResultado de verificação sobre a peça que sustentaria a alegação de que Oliver Ortiz constava como cotista de fundos administrados pela então Foco DTVM em documento de outubro de 2015: essa peça não pode ser obtida por via pública, por três razões documentadas. Primeira, o sistema público de divulgação de documentos de fundos (Fundos.NET) só contém registros a partir de 01/06/2016 — consulta à API sem filtro, em ordem cronológica, mostra acervo de 835.862 documentos sem nada anterior a essa data, para fundo algum; para o Aquilla FII, o documento mais antigo é igualmente de 01/06/2016. Segunda, o formato regulatório dos documentos públicos de fundo imobiliário não comporta nomes de cotistas: a ata de assembleia do próprio Aquilla FII registra apenas 'cotistas representantes de 40,08% das cotas', e o Informe Anual traz somente faixas percentuais anônimas; o art. 39 da Instrução CVM 472 lista exaustivamente as informações periódicas obrigatórias, e relação nominal de cotistas não está entre elas. Terceira, o registro é mantido pelo administrador — e distribuidora de títulos e valores mobiliários é instituição financeira expressamente sujeita a sigilo pelo art. 1º, §1º, da Lei Complementar 105/2001. A própria CVM trata o dado como sigiloso: o parecer público do PAS 03/2016 anonimiza sistematicamente fundos e pessoas por iniciais. A lacuna, portanto, não decorre de falha da apuração, mas do regime jurídico: fechá-la exigiria requisição da CPI, quebra de sigilo deferida, ou acesso aos autos judiciais.

Documentos

Nenhum.

Eventos

Nenhum.

Atos públicos

Nenhum.

Pessoas e organizações

Nenhum.

Relações derivadas

Nenhuma.