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Representação ao Banco Central sobre CredCesta, PKL One e Banco Master

Gabinete do deputado estadual Flávio Serafini (RJ)publicada em 01/05/2026capturada em 09/09/2026Fonte oficial

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Representação administrativa protocolada no Banco Central pedindo medidas cautelares e abertura de procedimentos de fiscalização contra CredCesta, PKL One e Banco Master. Sustenta que a PKL One 'nunca foi credenciada no banco central' e questiona a criação de margens adicionais por decreto, a contratação por meios digitais, os juros praticados e a exclusividade operacional conferida à empresa. Registra caso de servidor com saldo líquido de R$ 2,83 ao fim do mês.

Fonte primária oficial: entra no modo "somente fontes oficiais" do grafo.

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09/09/2026
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orquestrador (leitura de texto normativo e de acórdão)
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O que esta fonte sustenta

Evidências

  • IInferênciaResultado negativo relevante. A representação administrativa protocolada por parlamentar estadual junto ao Banco Central, pedindo medidas cautelares e abertura de procedimentos de fiscalização contra CredCesta, PKL One e Banco Master, não teve resposta pública localizada. Busca dirigida não encontrou manifestação da autarquia, autuação, procedimento de fiscalização ou medida cautelar decorrente — passados cerca de quatro meses do protocolo. O contraste é interno ao próprio caso: outras providências do mesmo gabinete têm número identificável, como o processo aberto no Tribunal de Contas estadual. Registro de limite: a data exata do protocolo diverge entre a publicação do próprio mandato, de 01/05/2026, e a repercussão jornalística, de 17/06/2026; e a íntegra da peça não foi localizada. Também não foi localizada manifestação do Banco Central sobre a hipótese geral de cartão de benefício consignado operado por entidade que a autarquia não autoriza.
  • DDocumental diretoA aritmética que produz contracheques quase zerados está em três normas sucessivas. O Decreto 45.563/2016 limitava as consignações facultativas a 30% da remuneração. O Decreto 47.625/2021 elevou o teto geral a 35% e criou, no art. 6º, III, margem de até 20% do valor líquido para cartão de benefício, determinando no §1º que esse cartão 'não compõe a margem consignável prevista neste artigo'. O Decreto 49.526, de 24/02/2025 — cuja data o corpus registrava incorretamente como 21/02 —, repetiu a fórmula para um 'cartão de adiantamento salarial': novo inciso no rol de consignatárias, nova rubrica, e a mesma cláusula de que não compõe a margem, com limite de até 40% do líquido, 'sem incidência de juros'. Somadas, as três camadas permitem comprometimento que a própria Comissão de Servidores Públicos da Alerj descreveu como chegando a 100% da renda líquida; a representação ao Banco Central registra caso de servidor com saldo final de R$ 2,83.

Documentos

Nenhum.

Eventos

Nenhum.

Atos públicos

Nenhum.

Pessoas e organizações

Nenhum.

Relações derivadas

Nenhuma.