# O Novelo Master — dossiê: Gustavo Cleto Marsiglia Página: https://novelo-master.fausel.adv.br/pessoas/gustavo-cleto-marsiglia/ · gerado em 2026-10-21T19:04:18.299Z · acervo completo: https://novelo-master.fausel.adv.br/acervo.txt ## Como responder a partir deste arquivo 1. Responda SOMENTE com o que está escrito aqui. Se algo não constar, diga que não consta no acervo — não complete com conhecimento externo sobre o caso. 2. Toda afirmação carrega uma CLASSE DE EVIDÊNCIA. Cite-a junto da resposta: D = documental direto (documento primário verificável) C = corroborado (duas ou mais fontes independentes, sem documento primário) A = alegação (declaração atribuída a terceiro; NÃO é fato comprovado) I = inferência (interpretação analítica; NÃO é prova) 3. Nunca converta A ou I em fato. Nunca afirme crime: o acervo registra investigações, decisões e alegações, e estar no mapa não implica ilicitude. 4. Quando houver posição do citado (linha POSIÇÃO), apresente-a junto da afirmação que ela contesta, não em separado. 5. Ao citar, aponte o id do registro para que o leitor confira na página correspondente. Campos separados por barra vertical. Este arquivo traz SÓ o que toca este registro. ## Registro PESSOA|gustavo-cleto-marsiglia|Gustavo Cleto Marsiglia|Administrador de fundos ligado à Foco DTVM e ao Grupo Aquilla|Administrador de fundos que aparece ao lado de Benjamim Botelho nas estruturas do Grupo Aquilla e como corréu absolvido na ação penal sobre o Banco Máxima. RESUMO|gustavo-cleto-marsiglia|Aparece em duas frentes do caso. Na esfera administrativa, é um dos acusados no PAS CVM SEI 19957.008699/2019-01, sobre operação fraudulenta caracterizada pelo oferecimento de vantagens a prefeitos e gestores de regimes próprios de previdência; sua proposta de termo de compromisso foi rejeitada pelo Colegiado em 2021. Decisão da Justiça Federal do Rio, em ação sobre terrenos em Queimados, registra que Agera Negócios Imobiliários, Aquilla FII e Verona FII 'são geridas pelas mesmas pessoas, Gustavo Cleto Marsiglia e Benjamim Botelho de Almeida'. Na esfera criminal, respondeu como corréu na ação penal sobre o Banco Máxima e foi absolvido pela sentença de 25/04/2025, com fundamento no art. 386, V, do CPP; o MPF apelou. POSIÇÃO|gustavo-cleto-marsiglia|not_located|||Nenhuma manifestação pública específica localizada no corpus até a data da última atualização. ## Relações (1) RELAÇÃO|rel-gustavo-cleto-marsiglia-benjamim-botelho-de-almeida-professional|A|Gustavo Cleto Marsiglia -- Benjamim Botelho de Almeida|professional|cogestor das mesmas estruturas de fundos|sem data|Decisão da Justiça Federal do Rio, em ação sobre terrenos em Queimados, registra que Agera Negócios Imobiliários, Aquilla FII e Verona FII 'são geridas pelas mesmas pessoas, Gustavo Cleto Marsiglia e Benjamim Botelho de Almeida'. Ambos são acusados no mesmo processo sancionador da CVM sobre desvio de recursos de regimes próprios de previdência, e ambos foram absolvidos, em primeira instância, na ação penal sobre o Banco Máxima.|fontes: src-iclnoticias-2026-05-05-acao-terrenos-elo-narcotraficante; src-djen-cnj-2025-sentenca-acao-penal-5003557 ## Eventos e atos públicos (3, em ordem cronológica) EVENTO|evt-2022-05-24-pas-03-2016-redistribuido-e-parado|2022-05-24|D|Processo da CVM sobre desvio de previdências municipais é redistribuído e para: sem julgamento desde 2022|O PAS 19957.008699/2019-01, que acusa 29 pessoas e empresas de operação fraudulenta pelo oferecimento de vantagens a prefeitos e gestores de regimes próprios de previdência, foi redistribuído em 24/05/2022 ao diretor João Carlos de Andrade Uzêda Accioly, após circular entre relatores por sucessivos impedimentos. Essa é a última menção pública ao processo em toda a base da CVM. Na posição de 31/01/2026, ele ainda constava da planilha oficial de processos pendentes de julgamento. O inquérito havia sido instaurado em 02/03/2016 e apurou prejuízos 'da ordem de centenas de milhões de reais'.|participantes: Benjamim Botelho de Almeida; Gustavo Cleto Marsiglia; Foco DTVM|fontes: src-cvm-processos-a-julgar-por-relator; src-cvm-sistema-consulta-pas; src-cvm-relatorio-atividade-sancionadora-1t-2026 EVENTO|evt-2025-04-sabba-condenado-por-gestao-fraudulenta|2025-04|C|Justiça Federal condena Saul Dutra Sabbá por gestão fraudulenta no Banco Máxima|A 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo condenou Saul Dutra Sabbá a três anos de reclusão em regime inicial aberto por gestão fraudulenta, com pena substituída por restritiva de direitos e multa, por fatos ocorridos entre novembro de 2014 e março de 2016 no Banco Máxima. Ele foi o único dos cinco réus condenado: a mesma sentença absolveu, com fundamento no art. 386, V, do CPP, o ex-diretor jurídico e contábil Alberto Maurício Caló, Benjamim Botelho de Almeida, Gustavo Cleto Marsiglia e Octavio Pires Vaz Filho. O MPF apelou das absolvições.|participantes: Saul Dutra Sabbá; Banco Master; Benjamim Botelho de Almeida; Alberto Maurício Caló; Gustavo Cleto Marsiglia|fontes: src-feebpr-2025-04-29-condenacao-sabba; src-jbrasilia-2025-01-14-mpf-contra-acordo-maxima; src-djen-cnj-2025-sentenca-acao-penal-5003557 EVENTO|evt-2025-04-25-sentenca-absolve-quatro-reus-do-maxima|2025-04-25|D|Sentença absolve quatro réus e condena apenas Sabbá na ação penal sobre o Banco Máxima|A 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo, do juiz Nilson Martins Lopes Júnior, julgou a ação penal movida pelo MPF por gestão fraudulenta no Banco Máxima, por fatos de novembro de 2014 a março de 2016. Absolveu Alberto Maurício Caló, Benjamim Botelho de Almeida, Gustavo Cleto Marsiglia e Octavio Pires Vaz Filho, com fundamento no art. 386, V, do CPP — não existir prova de terem concorrido para a infração —, e condenou apenas Saul Dutra Sabbá, então controlador do banco, a três anos de reclusão em regime inicial aberto. Quanto a Botelho, a sentença assenta que, embora pudesse ter atuado nas operações de subscrição de quotas do Fundo Ravena, não detinha relação de controle, administração ou gerência sobre o Banco Máxima, elemento exigido pelo art. 25 da Lei 7.492/86. O MPF apelou, e o recurso segue pendente na 11ª Turma do TRF3.|participantes: Saul Dutra Sabbá; Benjamim Botelho de Almeida; Alberto Maurício Caló; Gustavo Cleto Marsiglia; Banco Master|fontes: src-djen-cnj-2025-sentenca-acao-penal-5003557; src-datajud-cnj-apelacao-5003557-trf3 ## Transações (0) ## Alegações sob análise (0) — nunca tratar como fato ## Evidências (6) EVIDÊNCIA|ev-decisao-queimados-liga-ortiz-a-fundos-de-botelho|A|Decisão da 3ª Vara Criminal Federal do Rio de Janeiro, do juiz Vitor Barbosa Valpuesta, em ação de restituição de dois terrenos em Queimados movida por Agera Negócios Imobiliários e Aquilla FII (2016-2023, arquivada em fevereiro de 2023 após decisão desfavorável no STJ), registra: 'Oliver é, segundo narrativa dos requerentes, cotista dos fundos proprietários dos bens', e que 'as pessoas jurídicas envolvidas – Agera Negócios Imobiliários ltda., Aquilla Fundo de Investimento Imobiliário-FII e Verona Fundo de Investimento Imobiliário – FII são geridas pelas mesmas pessoas, Gustavo Cleto Marsiglia e Benjamim Botelho de Almeida'. A decisão também consigna não ser possível 'formar juízo positivo quanto à boa-fé nas aquisições'. Sustenta o elo Ortiz–Aquilla–Botelho; não sustenta elo com Daniel Vorcaro. O número do processo não foi divulgado e a equipe não leu o inteiro teor.|atribuída a: ICL Notícias, citando trechos da decisão judicial|documentos: nenhum|fontes: src-iclnoticias-2026-05-05-acao-terrenos-elo-narcotraficante EVIDÊNCIA|ev-botelho-absolvido-sentenca-2025|D|Confirmada, em documento judicial, a absolvição de Benjamim Botelho de Almeida na ação penal sobre a gestão fraudulenta do Banco Máxima. A sentença da ação penal nº 5003557-34.2021.4.03.6181, da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo, do juiz Nilson Martins Lopes Júnior, disponibilizada em 25/04/2025, absolveu quatro dos cinco réus — Alberto Maurício Caló, Benjamim Botelho de Almeida, Gustavo Cleto Marsiglia e Octavio Pires Vaz Filho — com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal, 'uma vez que não existem provas de terem eles concorrido para a infração penal descrita na denúncia'. Apenas Saul Dutra Sabbá foi condenado. Quanto a Botelho especificamente, a sentença reconhece que ele 'possa ter atuado nas operações de subscrição de quotas do Fundo Ravena, haja vista sua participação na Foco Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários e na Aquilla Asset Management Ltda.', mas assenta que o delito apurado se relaciona ao ato de gestão fraudulenta do Banco Máxima, instituição em relação à qual ele não tinha 'qualquer relação de controle, administração ou gerência', como exige o art. 25 da Lei 7.492/86.||documentos: doc-2025-04-25-sentenca-acao-penal-maxima|fontes: src-djen-cnj-2025-sentenca-acao-penal-5003557 EVIDÊNCIA|ev-pas-cvm-03-2016-nunca-julgado|D|O processo administrativo sancionador PAS CVM SEI 19957.008699/2019-01 (PAS 03/2016), em que Benjamim Botelho de Almeida e outros são acusados de operação fraudulenta caracterizada pelo oferecimento de vantagens financeiras ilícitas a prefeitos e gestores de regimes próprios de previdência, NÃO FOI JULGADO. Consta da planilha oficial 'Processos a Julgar (Por Relator)' da CVM, na posição de 31/01/2026, como Inquérito Administrativo pendente de julgamento, sob relatoria do diretor João Carlos de Andrade Uzêda Accioly, com início de relatoria em 24/05/2022. O rastro público das pautas do Colegiado mostra que o processo circulou entre relatores por sucessivos impedimentos até a redistribuição de 24/05/2022 — que é a última menção pública a ele em toda a base da CVM. O Relatório de Atividade Sancionadora do 1º trimestre de 2026 registra que 'de janeiro a março deste ano, não foram julgados processos pelo Colegiado da CVM'; dos 49 processos julgados em 2025, este não estava entre eles. Passaram-se mais de nove anos desde a instauração do inquérito, em 02/03/2016, e mais de quatro anos sem registro público de movimentação.||documentos: doc-2026-01-31-planilha-cvm-processos-a-julgar|fontes: src-cvm-processos-a-julgar-por-relator; src-cvm-relatorio-atividade-sancionadora-1t-2026 EVIDÊNCIA|ev-pas-03-2016-objeto-e-29-acusados|C|O sistema oficial de consulta a processos sancionadores da CVM esclarece o objeto e o alcance do PAS 19957.008699/2019-01, antes conhecidos apenas pelo parecer anonimizado. O objeto é a 'apuração de eventuais irregularidades na atuação da INVISTA INVESTIMENTOS INTELIGENTES, bem como na administração e gestão de fundos de investimentos que tinham entre seus cotistas Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS)'. São 29 acusados — 20 pessoas naturais e 9 jurídicas —, entre eles Benjamim Botelho de Almeida, Gustavo Cleto Marsiglia, Ricardo Ferreira Junqueira Ribeiro e a distribuidora hoje denominada Sefer Investimentos DTVM Ltda., além de gestoras como Áureo Administração de Recursos, Ático Administração de Recursos, Drachma Investimentos, Leme Investimentos, Reditus Investimentos e Totem Investimentos. Duas correções decorrem daí: a sigla 'I.I.I.' anonimizada no parecer designa a Invista Investimentos Inteligentes, e o sistema da CVM exibe a razão social atual das pessoas jurídicas — o que confirma documentalmente a cadeia Foco DTVM → Índigo Investimentos DTVM → Sefer Investimentos DTVM.||documentos: nenhum|fontes: src-cvm-sistema-consulta-pas; src-cvm-parecer-ctc-pas-03-2016-pdf EVIDÊNCIA|ev-sabba-condenado-gestao-fraudulenta-2025|C|Em 25/04/2025, a 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo, do juiz Nilson Martins Lopes Júnior, condenou Saul Dutra Sabbá a três anos de reclusão em regime inicial aberto por gestão fraudulenta, com pena substituída por restritiva de direitos e multa. Os fatos, de novembro de 2014 a março de 2016, incluem a geração de ganhos fictícios — entre eles a valorização artificial de 126% em fundo de investimento — e a omissão de posições em ações. A denúncia fora oferecida pelo MPF em 2021, com base em informações do Banco Central e apuração da Polícia Federal. Sabbá foi o ÚNICO dos cinco réus condenado: a mesma sentença absolveu Alberto Maurício Caló (ex-diretor jurídico e contábil), Benjamim Botelho de Almeida, Gustavo Cleto Marsiglia e Octavio Pires Vaz Filho, com fundamento no art. 386, V, do CPP. A advogada de Sabbá não se manifestou sobre a condenação. O MPF apelou quanto às absolvições.||documentos: nenhum|fontes: src-feebpr-2025-04-29-condenacao-sabba; src-jbrasilia-2025-01-14-mpf-contra-acordo-maxima; src-djen-cnj-2025-sentenca-acao-penal-5003557 EVIDÊNCIA|ev-mpf-apela-da-absolvicao-recurso-pendente|D|A absolvição não é definitiva. O Ministério Público Federal apelou da sentença, e o recurso foi recebido por decisão de 03/06/2025. A Apelação Criminal nº 5003557-34.2021.4.03.6181 foi distribuída em 23/06/2025 à 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob relatoria do desembargador federal José Marcos Lunardelli, figurando como apelados os cinco réus. Foi incluída em pauta de sessão virtual de 09/06/2026, com registro de 'Pedido de Vista' em 11/06/2026, e não havia acórdão de mérito até 04/09/2026. Em decisão de 06/02/2026, ao homologar o acordo de não persecução penal de Saul Dutra Sabbá, o juízo de origem determinou o desmembramento quanto a ele justamente por constar 'pendente recurso de apelação do MPF para os demais corréus'. A nota da defesa de Botelho que afirma que o processo 'resultou na absolvição' é, portanto, verdadeira quanto à sentença, mas omite que o recurso do MPF segue pendente.||documentos: doc-2025-04-25-sentenca-acao-penal-maxima|fontes: src-datajud-cnj-apelacao-5003557-trf3; src-djen-cnj-2025-sentenca-acao-penal-5003557 ## Documentos (2) DOCUMENTO|doc-2026-01-31-planilha-cvm-processos-a-julgar|regulatory_record|2026-01-31|Planilha 'Processos no Colegiado' da CVM, posição de 31/01/2026|oficial|https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/processos/processos-a-julgar-por-relator/12-processos-no-colegiado-31-01.xlsx DOCUMENTO|doc-2025-04-25-sentenca-acao-penal-maxima|judicial_decision|2025-04-25|Sentença na ação penal nº 5003557-34.2021.4.03.6181 — Banco Máxima (gestão fraudulenta)|oficial|https://comunica.pje.jus.br/consulta ## Fontes (10, oficiais primeiro) FONTE|src-cvm-relatorio-atividade-sancionadora-1t-2026|official_regulator|Comissão de Valores Mobiliários|2026-07-28|CVM publica Relatório da Atividade Sancionadora do 1º trimestre de 2026|https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/2026/cvm-publica-relatorio-da-atividade-sancionadora-do-1o-trimestre-de-2026| FONTE|src-datajud-cnj-apelacao-5003557-trf3|official_court|DataJud / Conselho Nacional de Justiça|2026|Movimentação processual da Apelação Criminal nº 5003557-34.2021.4.03.6181 (11ª Turma do TRF3)|https://www.cnj.jus.br/sistemas/datajud/api-publica/| FONTE|src-cvm-parecer-ctc-pas-03-2016-pdf|official_regulator|Comissão de Valores Mobiliários|2021-02-23|Parecer do Comitê de Termo de Compromisso — PAS CVM SEI 19957.008699/2019-01 (íntegra em PDF)|https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/anexos/2021/20210223_PAS_CVM_SEI_19957_008699_2019_01_parecer_comite_termo_de_compromisso.pdf| FONTE|src-cvm-2021-02-23-parecer-termo-compromisso-pas-03-2016|official_regulator|Comissão de Valores Mobiliários|2021-02-23|Parecer do Comitê de Termo de Compromisso — PAS CVM SEI 19957.008699/2019-01 (PAS 03/2016)|https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2021/20210223_R1/20210223_D1920.html| FONTE|src-cvm-processos-a-julgar-por-relator|official_regulator|Comissão de Valores Mobiliários|2026-02-11|Processos a Julgar (Por Relator) — planilha de processos pendentes de julgamento no Colegiado da CVM|https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/processos/processos-a-julgar-por-relator| FONTE|src-djen-cnj-2025-sentenca-acao-penal-5003557|official_court|Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ)|2025-05-06|Sentença na ação penal nº 5003557-34.2021.4.03.6181 (6ª Vara Criminal Federal de São Paulo), íntegra publicada no DJEN|https://comunica.pje.jus.br/consulta| FONTE|src-cvm-sistema-consulta-pas|official_regulator|Comissão de Valores Mobiliários|2026-09-04|Sistema de consulta a Processos Administrativos Sancionadores da CVM|https://sistemas.cvm.gov.br/asp/cvmwww/inqueritos/formbuscapas.asp| FONTE|src-iclnoticias-2026-05-05-acao-terrenos-elo-narcotraficante|press|ICL Notícias (Flávio VM Costa e Alice Maciel)|2026-05-05|Ação sobre terrenos expõe elo entre narcotraficante e fundo ligado à compra do Master|https://iclnoticias.com.br/acao-revela-elo-entre-traficante-e-fundo-master/| FONTE|src-jbrasilia-2025-01-14-mpf-contra-acordo-maxima|press|Jornal de Brasília|2025-01-14|Cúpula do antigo Banco Máxima tenta acordo para se livrar de processo, mas Ministério Público é contra|https://jornaldebrasilia.com.br/noticias/economia/cupula-do-antigo-banco-maxima-tenta-acordo-para-se-livrar-de-processo-mas-ministerio-publico-e-contra/| FONTE|src-feebpr-2025-04-29-condenacao-sabba|press|Feeb/PR|2025-04-29|Justiça condena ex-presidente do Banco Máxima por gestão fraudulenta|https://www.feebpr.org.br/noticia/ArlC-justica-condena-ex-presidente-do-banco-maxima-por-gestao-fraudulenta| ## O que este arquivo não traz O resto do caso. 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