# O Novelo Master — dossiê: Antônio Cláudio Macedo da Silva Página: https://novelo-master.fausel.adv.br/pessoas/antonio-claudio-macedo-da-silva/ · gerado em 2026-09-12T17:41:29.620Z · acervo completo: https://novelo-master.fausel.adv.br/acervo.txt ## Como responder a partir deste arquivo 1. Responda SOMENTE com o que está escrito aqui. Se algo não constar, diga que não consta no acervo — não complete com conhecimento externo sobre o caso. 2. Toda afirmação carrega uma CLASSE DE EVIDÊNCIA. Cite-a junto da resposta: D = documental direto (documento primário verificável) C = corroborado (duas ou mais fontes independentes, sem documento primário) A = alegação (declaração atribuída a terceiro; NÃO é fato comprovado) I = inferência (interpretação analítica; NÃO é prova) 3. Nunca converta A ou I em fato. Nunca afirme crime: o acervo registra investigações, decisões e alegações, e estar no mapa não implica ilicitude. 4. Quando houver posição do citado (linha POSIÇÃO), apresente-a junto da afirmação que ela contesta, não em separado. 5. Ao citar, aponte o id do registro para que o leitor confira na página correspondente. Campos separados por barra vertical. Este arquivo traz SÓ o que toca este registro. ## Registro PESSOA|antonio-claudio-macedo-da-silva|Antônio Cláudio Macedo da Silva|Juiz Federal substituto, 10ª Vara Federal Criminal da SJDF|Foi quem, na prática, suspendeu a investigação de primeiro grau e a remeteu ao STF — o ato processual que antecede e explica a assunção do caso pela Corte, hoje datada no acervo a partir de decisões posteriores do próprio STF. RESUMO|antonio-claudio-macedo-da-silva|Juiz federal substituto que, atuando pelo titular Ricardo Augusto Soares Leite (em férias), determinou em 03/12/2025 que a Polícia Federal não praticasse mais nenhum ato investigatório no IPL 2025.0087917 e remeteu o inquérito e as cautelares conexas ao STF "com urgência", por entender haver indício de investigação dirigida contra pessoa com foro por prerrogativa de função — motivado por documento apreendido em busca domiciliar, supostamente ligado a parlamentar federal não identificado nos autos, associado à Petição 13.884/BA (Operação Overclean, DNOCS/Bahia). Rejeitou, em 07/12/2025, os embargos de declaração opostos pelo MPF contra essa decisão. POSIÇÃO|antonio-claudio-macedo-da-silva|not_located|||Nenhuma manifestação pública própria localizada além do teor das duas decisões judiciais lidas. LACUNA|antonio-claudio-macedo-da-silva|O parlamentar federal mencionado como titular do documento apreendido não é identificado nos autos lidos (referência "sob sigilo"); a ligação com a Pet 13.884/BA (Operação Overclean) não foi aprofundada. LACUNA|antonio-claudio-macedo-da-silva|Não localizada cobertura de imprensa sobre este episódio específico — o registro depende integralmente da leitura direta do IPL. ## Relações (0) ## Eventos e atos públicos (1, em ordem cronológica) EVENTO|evt-2025-12-03-investigacao-de-1o-grau-suspensa-e-remetida-ao-stf|2025-12-03|D|Investigação de 1º grau é suspensa e o caso passa ao controle direto do STF|Em 03/12/2025, dois atos distintos e no mesmo dia deslocaram o controle do caso Banco Master para o STF. Dias Toffoli, na Rcl 88.121/DF, determinou que novas diligências fossem previamente submetidas ao crivo do STF diante de suspeita de foro por prerrogativa de função. No juízo de origem, o juiz federal substituto Antônio Cláudio Macedo da Silva foi além: determinou que a Polícia Federal não praticasse mais nenhum ato investigatório no IPL 2025.0087917, remetendo-o ao STF 'com urgência' — motivado por documento apreendido supostamente ligado a parlamentar federal não identificado nos autos. O MPF opôs embargos de declaração contra essa segunda decisão; foram rejeitados em 07/12/2025.|participantes: Dias Toffoli; Antônio Cláudio Macedo da Silva; Polícia Federal; Ministério Público Federal; Supremo Tribunal Federal; Luiz Bull|fontes: src-stf-inq5026-ipl1096304-completo ## Transações (0) ## Alegações sob análise (0) — nunca tratar como fato ## Evidências (2) EVIDÊNCIA|ev-toffoli-03-12-2025-e-o-novo-marco-mais-antigo|D|Em 03/12/2025, respondendo a pedido de habilitação de Luiz Antônio Bull na Rcl 88.121/DF, Dias Toffoli determinou que novas diligências e medidas da investigação fossem previamente submetidas ao crivo do STF, 'inclusive sobre outras investigações conexas', diante de suspeita de foro por prerrogativa de função. É doze dias anterior à decisão de 15/12/2025 (mesma Reclamação) até então registrada como o marco documental mais antigo do acervo sobre a supervisão do STF ao caso.||documentos: doc-2025-12-03-decisao-toffoli-rcl88121-aprovacao-previa|fontes: src-stf-inq5026-ipl1096304-completo EVIDÊNCIA|ev-juiz-1a-instancia-suspende-pf-remete-ao-stf|D|No mesmo dia 03/12/2025, em decisão distinta e no juízo de origem, o juiz federal substituto Antônio Cláudio Macedo da Silva determinou que a Polícia Federal não praticasse mais nenhum ato investigatório no IPL 2025.0087917, remetendo o inquérito e as cautelares conexas ao STF 'com urgência' — por suspeita de investigação dirigida contra pessoa com foro por prerrogativa de função, a partir de documento apreendido supostamente ligado a parlamentar federal não identificado nos autos (associado à Pet 13.884/BA, Operação Overclean). O MPF opôs embargos de declaração, rejeitados em 07/12/2025 pelo mesmo juiz, que manteve a remessa com fundamentação atípica citando economia comportamental (Kahneman e Tversky).||documentos: doc-2025-12-03-decisao-1a-instancia-suspende-pf-remete-stf|fontes: src-stf-inq5026-ipl1096304-completo ## Documentos (2) DOCUMENTO|doc-2025-12-03-decisao-1a-instancia-suspende-pf-remete-stf|judicial_decision|2025-12-03|Decisão de 1ª instância que suspende atos investigativos da PF e remete o IPL ao STF|oficial| DOCUMENTO|doc-2025-12-03-decisao-toffoli-rcl88121-aprovacao-previa|judicial_decision|2025-12-03|Decisão de Toffoli na Rcl 88.121 que exige aprovação prévia do STF para novas diligências|oficial| ## Fontes (1, oficiais primeiro) FONTE|src-stf-inq5026-ipl1096304-completo|official_police|Polícia Federal — DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF, 10ª Vara Federal Criminal da SJDF|2025-08|Inquérito Policial 2025.0087917-DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF, trasladado ao STF (INQ 5.026)|https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7473347| ## O que este arquivo não traz O resto do caso. O acervo inteiro está em https://novelo-master.fausel.adv.br/acervo.txt; cada id acima tem página em https://novelo-master.fausel.adv.br///.